Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
AGRAVADOS: ELISÂNGELA MONÇÃO MINE E JESSE JAMES DE SOUZA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
AGRAVADOS: ELISÂNGELA MONÇÃO MINE E JESSE JAMES DE SOUZA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
AGRAVADOS: ELISÂNGELA MONÇÃO MINE E JESSE JAMES DE SOUZA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.406/2012 PELA LEI Nº 1.611/2015. INOVAÇÃO RECURSAL – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE NEGATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REGÊNCIA DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802482-02.2024.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública municipal, contra a decisão unipessoal desta relatora, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802482-02.2024.8.23.0010 (EP 11.1), assim ementada: EMENTA – DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2015. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas razões deste recurso a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não reconhecer a prescrição do fundo de direito e ao afastar a incidência da Lei Municipal nº 1.406/2012, a qual, segundo alega, regeria de forma especial os servidores da área da saúde. Reitera, ainda, a necessidade de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei nº 1.611/2015 para o deferimento das progressões e promoções, afirmando que os autores não teriam atendido aos critérios objetivos de pontuação e de avaliação funcional. Calcada nesses argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 2.1). A parte agravante é isenta do recolhimento do preparo recursal (Fazenda Pública – Art. 1.007, § 1º, do CPC/2015). Contrarrazões apresentadas (EP 10.1 e 11.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 23 de fevereiro de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802482-02.2024.8.23.0010 Ag 1
trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública municipal, contra a decisão unipessoal desta relatora, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802482-02.2024.8.23.0010 De início, observa-se que a decisão agravada examinou detidamente todas as questões postas na apelação, fundamentando de modo claro o não acolhimento das teses recursais do Município. Conforme destacado pela relatoria, parte dos argumentos apresentados em sede recursal, especialmente aqueles referentes à prescrição do fundo de direito e à prevalência da Lei nº 1.406/2012, não constaram da contestação apresentada no primeiro grau, configurando evidente inovação recursal. Tal circunstância impede o conhecimento das matérias nesta instância revisora, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de ensejar supressão de instância. O próprio Tribunal de Justiça de Roraima, em julgados recentes, firmou entendimento no sentido de que não se admite a introdução de novas teses jurídicas em grau de recurso, quando não apreciadas pelo juízo de origem. Vejamos: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO BASEADA NA CAUSA DE PEDIR DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS NOVOS QUE CONSTITUEM INADMISSÍVEL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA FASE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, o autor trouxe em suas razões recursais argumentos novos quanto aos fatos e fundamentos expostos na petição inicial em que baseada a sentença de improcedência. Nesse contexto, à luz do art. 1.014 do Código de Processo Civil ( CPC) e não provado motivo de força maior, é incognoscível a inovação em sede recursal. Ademais, os argumentos novos constituem alteração da causa de pedir, o que não admite nosso sistema jurídico na fase recursal. (TJ-SP - AC: 10432254720188260576 SP 1043225-47.2018.8.26.0576, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. A PARTE RECORRENTE ALEGA FATOS NOVOS. É DEFESO AOS LITIGANTES, NA FASE RECURSAL, APRESENTAR NOV AS ALEGAÇÕES E/OU DOCUMENTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DAS INSTÂNCIAS, CONSEQUENTEMENTE, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJ-RR - RI: 0810320-64.2022.8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 08/03/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) Superada essa questão, verifica-se que a decisão monocrática também agiu com acerto ao afastar a prescrição do fundo de direito. No caso concreto, não há nos autos qualquer comprovação de que a Administração Pública tenha proferido ato formal e inequívoco negando o direito dos autores às progressões e promoções funcionais. A mera ausência de implementação do benefício, sem manifestação expressa, configura omissão administrativa e atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. Além disso, o próprio Município não logrou demonstrar a existência de parecer, portaria ou outro ato administrativo específico que tenha rejeitado o pedido dos servidores. No tocante à legislação aplicável, é igualmente correta a conclusão de que a Lei Municipal nº 1.611/2015 revogou tacitamente a Lei nº 1.406/2012, ao instituir novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) para os servidores do Município de Boa Vista, incluindo os da área da saúde.
Trata-se de norma posterior e de caráter geral, que passou a regular integralmente a matéria, aplicando-se, portanto, aos autores da presente demanda. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Roraima, em casos análogos, vem reiteradamente reconhecendo a prevalência da referida lei. Quanto à alegada ausência de cumprimento dos requisitos legais para as progressões e promoções, observa-se que o Município não comprovou a inexistência de tais condições. Pelo contrário, consta dos autos documentação que demonstra o atendimento dos critérios de pontuação e interstício temporal pelos servidores. Ademais, a ausência de avaliação de desempenho decorreu da própria inércia da Administração, não podendo ser utilizada em prejuízo do servidor, uma vez que se trata de obrigação de iniciativa exclusiva do ente público. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CARGO DE ANALISTA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. MUNICÍPIO RECONHECEU PARCIALMENTE O DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA. DEVIDO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de progressão funcional e pagamento de valores retroativos das progressões horizontais da autora, que ocupa o cargo de Analista Municipal (Enfermeira), Classe E, Referência 4. A autora alega ter cumprido todos os requisitos legais para a progressão e busca o pagamento retroativo das progressões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprovou o cumprimento de todos os requisitos legais para a progressão funcional pleiteada e o pagamento retroativo das progressões; (ii) se o Município demonstrou o adimplemento das obrigações referentes às progressões horizontais concedidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovado que a autora tem direito à progressão até a Classe E, Referência 03, e o Município reconheceu tal progressão. No entanto, não foi comprovado o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão. Não obstante, a progressão para a Classe E, Referência 04, não foi concedida devido à ausência de um dos requisitos exigidos para concessão da progressão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É devido o pagamento dos valores retroativos relativos à progressão funcional desde que comprovados os requisitos legais. " (TJRR - Recurso Inominado nº 0827251-45.2022.8.23.0010 – Relatora: Juíza Daniela Schirato Collesi Minholi – Data do julgamento: 25 de outubro de 2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) *** APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ISONOMIA DE VENCIMENTOS ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DE APENAS ALGUNS ANALISTAS MUNICIPAIS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – LEI MUNICIPAL Nº 1.611/2014 QUE INSTITUIU NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0825915-11.2019.8.23.0010 – Relatora: Desembargadora Tânia Vasconcelos – Data de julgamento: 24/03/2022) Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou contradição na decisão monocrática que negou provimento à apelação. A decisão está devidamente fundamentada, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento ao recurso. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802482-02.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, vencido o voto divergente do Des. Cristóvão Suter. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora