Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de senteça ajuizada pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. No EP. 227, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de senteça ajuizada pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. No EP. 227, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de senteça ajuizada pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. No EP. 227, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de senteça ajuizada pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. No EP. 227, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:45
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:32
Definitivo
26/11/2025, 14:02
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 13:50
Documentos
Sentença
•27/11/2025, 00:00
Sentença
•27/11/2025, 00:00
27/11/2025, 00:00
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Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de senteça ajuizada pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. No EP. 227, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de senteça ajuizada pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. No EP. 227, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de senteça ajuizada pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. No EP. 227, consta manifestação do ente exequente informando a quitação integral do débito, ocasião em que solicitou a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte confirmou o adimplemento do débito que deu origem ao presente cumprimento de sentença. Desse modo, como houve a satisfação da obrigação, necessária a extinção do cumprimento de sentença. Posto isso, considerando o que consta nos autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC Sem custas e honorários. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, considero a manifestação do exequente como incompatível com o direito de recorrer. Levantem-se todas as restrições porventura existentes, sobretudo o saldo bloqueado por ocasião da penhora online. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:45
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:32
Definitivo
26/11/2025, 14:02
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 13:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 08072056920218230010.
comprovante de transferência - Comprovante de Resgate Justiça Estadual Numero de Protocolo: 00000000086912360 Numero do Alvará: 20251105100859064061 Data do Alvará: 05/11/2025 Data do Levantamento: 05/11/2025 Beneficiário: FUNDEPRO/RR - FUNDO ESPEC Agência do Resgate: 3797 ESC SETOR PUBLICO RR DADOS DO RESGATE Valor do Capital: R$ 2.623,18 Valor dos Rendimentos: R$ 9,41 Valor Bruto Resgate: R$ 2.632,59 Valor do IR: R$ 0,00 Valor Líquido Resgate: R$ 2.632,59 DADOS DO CRÉDITO Finalidade: Crédito em C/C BB Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 3797 Conta: 00000006089-5 Titular da Conta: FUNDO ESPECIAL DA PROCURA Valor Líq. Pagamento: R$ 2.632,59 Data do Pagamento: 07/11/2025 INFORMAÇOES ADICIONAIS Conta(s) Resgatada(s): 4800125638670 0000000000000 0000000000000 ================================================ Autenticação Eletrônica: 7C2DDF088B35F607 Acesse seus comprovantes diretamente no site www.bb.com.br, no menu Judiciário > Serviços Exclusivos > Depósito Judicial > Comprovantes. Clientes BB também podem acessar no Autoatendi- mento Pessoa Física e Gerenciador Financeiro.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:51
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 09:36
Documento (Informações)
11/11/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:21
Expedição de documento (Alvará)
05/11/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO WALDIR PECCINI DECISÃO Atento à manifestação expressa das partes (EP. 204 e 207), defiro o pedido formulado no EP. 207. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Interrompa-se a penhora online, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do depósito judicial e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO WALDIR PECCINI DECISÃO Atento à manifestação expressa das partes (EP. 204 e 207), defiro o pedido formulado no EP. 207. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Interrompa-se a penhora online, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do depósito judicial e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO WALDIR PECCINI DECISÃO Atento à manifestação expressa das partes (EP. 204 e 207), defiro o pedido formulado no EP. 207. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Interrompa-se a penhora online, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do depósito judicial e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO WALDIR PECCINI DECISÃO Atento à manifestação expressa das partes (EP. 204 e 207), defiro o pedido formulado no EP. 207. Expeça-se alvará, conforme requerido pelo ente exequente. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários para efetivar a transferência do valor existente em conta judicial. Interrompa-se a penhora online, se necessário, bem como, mantenham-se bloqueados os valores constritos antes da data do depósito judicial e liberem-se os valores constritos a partir desta data. Cumprida a diligência, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:23
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 13:29
deferimento
04/11/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:23
Petição (Renúncia de Prazo)
13/10/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 191, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 191, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 191, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 191, o Ente Estatal requereu a penhora online nas contas da parte devedora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online e intime-se a parte exequente para atualizar o débito em 10 dias. Com a atualização do débito, proceda-se com o bloqueio no sistema SISBAJUD. Proceda-se à secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado de intimação for negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Havendo manifestação ou impugnação da parte executada, bem como qualquer suspeita de extrapolação exacerbada do valor ou excesso, nos ditames do art. 36, da Lei 13.869/2019, venham conclusos com URGÊNCIA, devendo o servidor responsável comunicar, em ato contínuo, ao gabinete deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. No caso de restar infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso) e proceda-se com as intimações para apresentação de embargos nos termos acima. Por fim, se infrutíferas as determinações acima, proceda-se com a indisponibilidade junto ao CNIB, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DESPACHO Mantenho a decisão proferida no EP. 161, uma vez que a parte Executada não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a manutenção da condição de hipossuficiência. Ressalte-se que a documentação juntada no EP. 180 revela-se idêntica àquela já apresentada no EP. 171. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DESPACHO Mantenho a decisão proferida no EP. 161, uma vez que a parte Executada não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a manutenção da condição de hipossuficiência. Ressalte-se que a documentação juntada no EP. 180 revela-se idêntica àquela já apresentada no EP. 171. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DESPACHO Mantenho a decisão proferida no EP. 161, uma vez que a parte Executada não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a manutenção da condição de hipossuficiência. Ressalte-se que a documentação juntada no EP. 180 revela-se idêntica àquela já apresentada no EP. 171. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DESPACHO Mantenho a decisão proferida no EP. 161, uma vez que a parte Executada não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a manutenção da condição de hipossuficiência. Ressalte-se que a documentação juntada no EP. 180 revela-se idêntica àquela já apresentada no EP. 171. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 14:46
Mero expediente
25/09/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DESPACHO A documentação acostada pela parte no EP. 171 mostra-se insuficiente para a comprovação da manutenção da condição de hipossuficiência. Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica referentes aos últimos exercícios. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DESPACHO A documentação acostada pela parte no EP. 171 mostra-se insuficiente para a comprovação da manutenção da condição de hipossuficiência. Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica referentes aos últimos exercícios. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DESPACHO A documentação acostada pela parte no EP. 171 mostra-se insuficiente para a comprovação da manutenção da condição de hipossuficiência. Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, apresente aos autos as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica referentes aos últimos exercícios. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 13:38
Mero expediente
28/08/2025, 13:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 23:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. Em manifestação (EP. 146), a parte executada alegou que é beneficiária da justiça gratuita, sob o argumento de que o benefício foi concedido de forma tácita por este Juízo. Por sua vez, a Fazenda Pública (EP. 151), sustentou que não há nos autos decisão que conceda a gratuidade da justiça, tampouco respaldo legal para sua concessão de forma tácita. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício, a empresa executada apresentou certidão de óbito do proprietário, declaração de inatividade empresarial relativa a 2023 e extrato de conta corrente (EP. 159). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, embora a parte tenha sido intimada para comprovar a hipossuficiência, o Juízo não se manifestou sobre os documentos apresentados no EP. 13, deixando de proferir decisão expressa quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. O processo prosseguiu e foi extinto por ausência de pressupostos processuais, ocasião em que a parte executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobre a justiça gratuita tácita, é cediço que, na ausência de decisão expressa e fundamentada indeferindo o pedido, presume-se o seu deferimento, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA TÁCITA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DATADO DE 2007 (AÇÃO DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. ( REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00466401120218160000 Londrina 0046640-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Dessa forma, diante da ausência de manifestação expressa sobre o pedido formulado na fase de conhecimento, reconheço que a parte executada foi beneficiada tacitamente pela justiça gratuita naquela fase processual. Contudo, ressalto que o deferimento do benefício na fase de conhecimento não vincula, de forma automática, sua manutenção na fase de cumprimento de sentença, sendo imprescindível a comprovação atual da permanência da situação de hipossuficiência. No caso em questão, os documentos apresentados pela executada no EP. 159 revelam-se insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira. A declaração de inatividade empresarial refere-se apenas ao mês de janeiro de 2023, e o extrato bancário apresentado, também restrito ao ano de 2023, não permitem aferir de forma adequada, atual e contínua, a real situação econômica da empresa. Assim, não restando comprovada a persistência dos requisitos legais para a manutenção da gratuidade judiciária nesta fase processual, a revogação do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos do EP. 146: Reconheço a concessão tácita da justiça gratuita na fase de conhecimento, mas revogo-a neste momento processual, em razão da ausência de comprovação atual suficiente da hipossuficiência. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. Em manifestação (EP. 146), a parte executada alegou que é beneficiária da justiça gratuita, sob o argumento de que o benefício foi concedido de forma tácita por este Juízo. Por sua vez, a Fazenda Pública (EP. 151), sustentou que não há nos autos decisão que conceda a gratuidade da justiça, tampouco respaldo legal para sua concessão de forma tácita. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício, a empresa executada apresentou certidão de óbito do proprietário, declaração de inatividade empresarial relativa a 2023 e extrato de conta corrente (EP. 159). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, embora a parte tenha sido intimada para comprovar a hipossuficiência, o Juízo não se manifestou sobre os documentos apresentados no EP. 13, deixando de proferir decisão expressa quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. O processo prosseguiu e foi extinto por ausência de pressupostos processuais, ocasião em que a parte executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobre a justiça gratuita tácita, é cediço que, na ausência de decisão expressa e fundamentada indeferindo o pedido, presume-se o seu deferimento, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA TÁCITA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DATADO DE 2007 (AÇÃO DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. ( REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00466401120218160000 Londrina 0046640-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Dessa forma, diante da ausência de manifestação expressa sobre o pedido formulado na fase de conhecimento, reconheço que a parte executada foi beneficiada tacitamente pela justiça gratuita naquela fase processual. Contudo, ressalto que o deferimento do benefício na fase de conhecimento não vincula, de forma automática, sua manutenção na fase de cumprimento de sentença, sendo imprescindível a comprovação atual da permanência da situação de hipossuficiência. No caso em questão, os documentos apresentados pela executada no EP. 159 revelam-se insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira. A declaração de inatividade empresarial refere-se apenas ao mês de janeiro de 2023, e o extrato bancário apresentado, também restrito ao ano de 2023, não permitem aferir de forma adequada, atual e contínua, a real situação econômica da empresa. Assim, não restando comprovada a persistência dos requisitos legais para a manutenção da gratuidade judiciária nesta fase processual, a revogação do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos do EP. 146: Reconheço a concessão tácita da justiça gratuita na fase de conhecimento, mas revogo-a neste momento processual, em razão da ausência de comprovação atual suficiente da hipossuficiência. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. Em manifestação (EP. 146), a parte executada alegou que é beneficiária da justiça gratuita, sob o argumento de que o benefício foi concedido de forma tácita por este Juízo. Por sua vez, a Fazenda Pública (EP. 151), sustentou que não há nos autos decisão que conceda a gratuidade da justiça, tampouco respaldo legal para sua concessão de forma tácita. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício, a empresa executada apresentou certidão de óbito do proprietário, declaração de inatividade empresarial relativa a 2023 e extrato de conta corrente (EP. 159). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, embora a parte tenha sido intimada para comprovar a hipossuficiência, o Juízo não se manifestou sobre os documentos apresentados no EP. 13, deixando de proferir decisão expressa quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. O processo prosseguiu e foi extinto por ausência de pressupostos processuais, ocasião em que a parte executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobre a justiça gratuita tácita, é cediço que, na ausência de decisão expressa e fundamentada indeferindo o pedido, presume-se o seu deferimento, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA TÁCITA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DATADO DE 2007 (AÇÃO DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. ( REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00466401120218160000 Londrina 0046640-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Dessa forma, diante da ausência de manifestação expressa sobre o pedido formulado na fase de conhecimento, reconheço que a parte executada foi beneficiada tacitamente pela justiça gratuita naquela fase processual. Contudo, ressalto que o deferimento do benefício na fase de conhecimento não vincula, de forma automática, sua manutenção na fase de cumprimento de sentença, sendo imprescindível a comprovação atual da permanência da situação de hipossuficiência. No caso em questão, os documentos apresentados pela executada no EP. 159 revelam-se insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira. A declaração de inatividade empresarial refere-se apenas ao mês de janeiro de 2023, e o extrato bancário apresentado, também restrito ao ano de 2023, não permitem aferir de forma adequada, atual e contínua, a real situação econômica da empresa. Assim, não restando comprovada a persistência dos requisitos legais para a manutenção da gratuidade judiciária nesta fase processual, a revogação do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos do EP. 146: Reconheço a concessão tácita da justiça gratuita na fase de conhecimento, mas revogo-a neste momento processual, em razão da ausência de comprovação atual suficiente da hipossuficiência. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Estado de Roraima contra Importadora e Exportadora Trevo LTDA. Em manifestação (EP. 146), a parte executada alegou que é beneficiária da justiça gratuita, sob o argumento de que o benefício foi concedido de forma tácita por este Juízo. Por sua vez, a Fazenda Pública (EP. 151), sustentou que não há nos autos decisão que conceda a gratuidade da justiça, tampouco respaldo legal para sua concessão de forma tácita. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção do benefício, a empresa executada apresentou certidão de óbito do proprietário, declaração de inatividade empresarial relativa a 2023 e extrato de conta corrente (EP. 159). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Ao analisar os autos, verifica-se que, na fase de conhecimento, embora a parte tenha sido intimada para comprovar a hipossuficiência, o Juízo não se manifestou sobre os documentos apresentados no EP. 13, deixando de proferir decisão expressa quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. O processo prosseguiu e foi extinto por ausência de pressupostos processuais, ocasião em que a parte executada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sobre a justiça gratuita tácita, é cediço que, na ausência de decisão expressa e fundamentada indeferindo o pedido, presume-se o seu deferimento, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA RECONHECER O DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACÓRDÃO DO TJDFT QUE A CONFIRMOU. CORTE ESPECIAL JÁ DIRIMIU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, REAFIRMANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA LEVA À PRESUNÇÃO DO SEU DEFERIMENTO TÁCITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já proclamou que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (AgRg no EAREsp nº 440.971/RS, DJe de 17/3/2016 e EAREsp nº 731.176/MS, DJe de 22/3/2021). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998081 DF 2022/0114265-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA TÁCITA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DATADO DE 2007 (AÇÃO DE CONHECIMENTO). AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PECULIARIDADES DO CASO EM TELA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. “Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. Precedentes. 5. A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. ( REsp 1721249/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (TJPR - 16ª C.Cível - 0046640-11.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.11.2021) (TJ-PR - AI: 00466401120218160000 Londrina 0046640-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Dessa forma, diante da ausência de manifestação expressa sobre o pedido formulado na fase de conhecimento, reconheço que a parte executada foi beneficiada tacitamente pela justiça gratuita naquela fase processual. Contudo, ressalto que o deferimento do benefício na fase de conhecimento não vincula, de forma automática, sua manutenção na fase de cumprimento de sentença, sendo imprescindível a comprovação atual da permanência da situação de hipossuficiência. No caso em questão, os documentos apresentados pela executada no EP. 159 revelam-se insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira. A declaração de inatividade empresarial refere-se apenas ao mês de janeiro de 2023, e o extrato bancário apresentado, também restrito ao ano de 2023, não permitem aferir de forma adequada, atual e contínua, a real situação econômica da empresa. Assim, não restando comprovada a persistência dos requisitos legais para a manutenção da gratuidade judiciária nesta fase processual, a revogação do benefício é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos do EP. 146: Reconheço a concessão tácita da justiça gratuita na fase de conhecimento, mas revogo-a neste momento processual, em razão da ausência de comprovação atual suficiente da hipossuficiência. Intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Intime-se a parte executada, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 13:55
deferimento
21/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807205-69.2021.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$2.185,98 Requerente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Requerido(s) IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA BR 174, 645 LOTE 01 A 03 - DISTRITO INDUSTRIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-690MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ARAUJO CARNEIRO Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393WALDIR PECCINI Via das Flores, 490 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-393 DESPACHO Diante das provas colhidas neste processo, verifico a existência de indícios de que a sociedade empresária requerente possui condições financeiras de arcar com as custas dos presentes autos. Dessa forma, intime-se pra comprovar sobre o preenchimento dos requisitos para a manutenção da justiça gratuita, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:31
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
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15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 13:50
Mero expediente
14/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 06:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2025, 13:25
Mero expediente
13/03/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:56
Petição (Renúncia de Prazo)
06/01/2025, 19:47
Ato ordinatório
29/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2024, 07:56
deferimento
17/12/2024, 23:11
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 07:30
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/10/2024, 07:29
Documento (Informações)
07/10/2024, 07:29
Desarquivamento
07/10/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:04
Definitivo
16/09/2024, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
16/09/2024, 09:45
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2024, 10:48
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2024, 10:47
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2024, 10:47
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 08:46
Recebimento
26/07/2024, 08:16
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2024, 07:58
Petição (Contra-razões)
03/03/2024, 13:40
Petição (Resposta)
05/02/2024, 09:23
Ato ordinatório
25/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 07:43
Documento (Certidão)
14/12/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 22:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:50
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:04
Documento (Certidão)
08/11/2023, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 15:23
Ausência de pressupostos processuais
08/11/2023, 13:31
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 09:18
Petição (Resposta)
23/05/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:55
Ato ordinatório
08/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 08:06
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 08:06
deferimento
27/03/2023, 15:18
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 07:50
Petição (Resposta)
26/01/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:57
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 10:09
Mero expediente
30/11/2022, 15:04
Petição (Resposta)
27/06/2022, 08:49
Recebimento
13/06/2022, 12:17
Ato ordinatório
13/05/2022, 00:02
Apensamento
10/05/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:29
Ato ordinatório
09/05/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:28
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)