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DECISÃO
Requerente: ACADEMIA AMÉRICA e OUTROS
Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, diante da certidão lavrada (EP 440), promova-se a diligência enumerada no dispositivo da sentença homologatória (EP 397), desconstituindo integralmente a constrição financeira realizada por meio do SISBAJUD em detrimento da parte executada (EP 338). Desta feita, em nada mais havendo, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826507-89.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: JENYFER KRISTE DA SILVA VASCONCELOS
16/10/2025, 00:00
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Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, diante da certidão lavrada (EP 440), promova-se a diligência enumerada no dispositivo da sentença homologatória (EP 397), desconstituindo integralmente a constrição financeira realizada por meio do SISBAJUD em detrimento da parte executada (EP 338). Desta feita, em nada mais havendo, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826507-89.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: JENYFER KRISTE DA SILVA VASCONCELOS
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Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, diante da certidão lavrada (EP 440), promova-se a diligência enumerada no dispositivo da sentença homologatória (EP 397), desconstituindo integralmente a constrição financeira realizada por meio do SISBAJUD em detrimento da parte executada (EP 338). Desta feita, em nada mais havendo, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826507-89.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: JENYFER KRISTE DA SILVA VASCONCELOS
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Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, diante da certidão lavrada (EP 440), promova-se a diligência enumerada no dispositivo da sentença homologatória (EP 397), desconstituindo integralmente a constrição financeira realizada por meio do SISBAJUD em detrimento da parte executada (EP 338). Desta feita, em nada mais havendo, cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento e continuidade do feito em caso de descumprimento do acordo homologado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826507-89.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: JENYFER KRISTE DA SILVA VASCONCELOS
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826507-89.2018.8.23.0010 Certifico que não há valores no SISCON-DJ, não há pendências no RENAJUD, SERASAJUD e que também não há valores bloqueados no SISBAJUD. Caso haja eventuais constrições/penhoras realizadas no processo, solicito comunicação imediatamente. Assim, sem impedimentos, procedo o arquivamento. Boa Vista/RR, 21/7/2025. Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
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Requerente: ACADEMIA AMÉRICA e OUTROS
Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, diante da impugnação à penhora e avaliação apresentada pela parte executada (EP 380), DETERMINO, por força do que dispõe o art. 873, III, do Código de Processo Civil, a renovação da diligência realizada (EP 374-375), sem ônus à parte exequente, para que o Oficial de Justiça designado promova nova avaliação dos bens constritos na forma do art. 872, I e II, da legislação processual cível. O Oficial de Justiça deverá apresentar laudo pormenorizado dos equipamentos penhorados, com suas características, marcas, fotos e estimativa de valor de mercado na forma da lei. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial listar os demais bens móveis que guarnecem o estabelecimento empresarial, a teor do que determina o art. 836, §§1º e 2, do CPC, conforme determinado (EP 333). Frutífera, pois, a penhora realizada, diante da recusa assinalada pelo gerente da parte executada, NOMEIO a parte exequente como depositária dos bens constritos, nos termos do art. 840, II, §1º, do Código de Processo Civil, determinando, em razão da difícil remoção dos equipamentos, a manutenção dos mesmos no estabelecimento da parte executada ( art. 840, II, §2º, CPC). Antes, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução. Com o retorno da diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca da nova avaliação confeccionada, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “impugnação à penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826507-89.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: JENYFER KRISTE DA SILVA VASCONCELOS
23/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Requerente: ACADEMIA AMÉRICA e OUTROS
Requeridos: DECISÃO À vista dos autos, diante da impugnação à penhora e avaliação apresentada pela parte executada (EP 380), DETERMINO, por força do que dispõe o art. 873, III, do Código de Processo Civil, a renovação da diligência realizada (EP 374-375), sem ônus à parte exequente, para que o Oficial de Justiça designado promova nova avaliação dos bens constritos na forma do art. 872, I e II, da legislação processual cível. O Oficial de Justiça deverá apresentar laudo pormenorizado dos equipamentos penhorados, com suas características, marcas, fotos e estimativa de valor de mercado na forma da lei. Na mesma oportunidade, deverá o Oficial listar os demais bens móveis que guarnecem o estabelecimento empresarial, a teor do que determina o art. 836, §§1º e 2, do CPC, conforme determinado (EP 333). Frutífera, pois, a penhora realizada, diante da recusa assinalada pelo gerente da parte executada, NOMEIO a parte exequente como depositária dos bens constritos, nos termos do art. 840, II, §1º, do Código de Processo Civil, determinando, em razão da difícil remoção dos equipamentos, a manutenção dos mesmos no estabelecimento da parte executada ( art. 840, II, §2º, CPC). Antes, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução. Com o retorno da diligência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca da nova avaliação confeccionada, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “impugnação à penhora”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0826507-89.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Indenização por Dano Moral) Classe Processual: JENYFER KRISTE DA SILVA VASCONCELOS
23/05/2025, 00:00
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Processo: 0826507-89.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: KA LIMA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 27/01/2025 às 14:33, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação de tantos bens quanto bastem a satisfação do débito no endereço indicado, em razão da pessoa jurídica não ser encontrada no local. Fui ao endereço indicado no mandado, a saber: rua Ajuricaba, 26, Centro, sem êxito, segundo informações da funcionária Vitória Oliveira, a pessoa jurídica indicada KA LIMA não é encontrada no endereço, que no local funciona a Empresa razão social E A Lopes, nome Fantasia Academia América Premium, CNPJ 53.032.578/0001-96, representante Eduardo Amorim Lopes. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/01/2025 14:40:17 MARCILENE BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR87H+CQ (2°48'48.67"N 60°40'14.20"W)