Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829687-45.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após a procedência do pedido possessório formulado nos autos (EP 188), com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel. No curso do cumprimento, o oficial de justiça certificou ter encontrado no imóvel terceira ocupante, Izabel Ferreira Sousa, pessoa idosa, a qual afirmou ser proprietária do bem (EP 284). Em seguida, foram opostos embargos de terceiro, autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, nos quais foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos do mandado de reintegração expedido nestes autos, até decisão final naqueles embargos (EP 289/290). Posteriormente, o feito foi suspenso (EP 295). Sobreveio certidão cartorária informando que o processo de embargos de terceiro está sendo enviado concluso, motivo pelo qual este cumprimento de sentença também foi encaminhado para deliberação (EP 306). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a ordem de reintegração de posse expedida nestes autos teve sua eficácia suspensa por decisão proferida nos embargos de terceiro apensos, os quais foram opostos por pessoa que não integrou a relação processual originária e que afirma exercer posse própria sobre o imóvel. Assim, enquanto pendente de apreciação definitiva a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro, não é possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença quanto à desocupação do imóvel, sob pena de esvaziamento da decisão já proferida no feito dependente e de afronta ao contraditório e à ampla defesa da terceira ocupante. Diante disso,, no tocante mantenho a suspensão do presente cumprimento de sentença ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, até o julgamento dos embargos de terceiro. autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, ou ulterior deliberação naqueles autos Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 6 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829687-45.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após a procedência do pedido possessório formulado nos autos (EP 188), com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel. No curso do cumprimento, o oficial de justiça certificou ter encontrado no imóvel terceira ocupante, Izabel Ferreira Sousa, pessoa idosa, a qual afirmou ser proprietária do bem (EP 284). Em seguida, foram opostos embargos de terceiro, autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, nos quais foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos do mandado de reintegração expedido nestes autos, até decisão final naqueles embargos (EP 289/290). Posteriormente, o feito foi suspenso (EP 295). Sobreveio certidão cartorária informando que o processo de embargos de terceiro está sendo enviado concluso, motivo pelo qual este cumprimento de sentença também foi encaminhado para deliberação (EP 306). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a ordem de reintegração de posse expedida nestes autos teve sua eficácia suspensa por decisão proferida nos embargos de terceiro apensos, os quais foram opostos por pessoa que não integrou a relação processual originária e que afirma exercer posse própria sobre o imóvel. Assim, enquanto pendente de apreciação definitiva a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro, não é possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença quanto à desocupação do imóvel, sob pena de esvaziamento da decisão já proferida no feito dependente e de afronta ao contraditório e à ampla defesa da terceira ocupante. Diante disso,, no tocante mantenho a suspensão do presente cumprimento de sentença ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, até o julgamento dos embargos de terceiro. autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, ou ulterior deliberação naqueles autos Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 6 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829687-45.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após a procedência do pedido possessório formulado nos autos (EP 188), com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel. No curso do cumprimento, o oficial de justiça certificou ter encontrado no imóvel terceira ocupante, Izabel Ferreira Sousa, pessoa idosa, a qual afirmou ser proprietária do bem (EP 284). Em seguida, foram opostos embargos de terceiro, autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, nos quais foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos do mandado de reintegração expedido nestes autos, até decisão final naqueles embargos (EP 289/290). Posteriormente, o feito foi suspenso (EP 295). Sobreveio certidão cartorária informando que o processo de embargos de terceiro está sendo enviado concluso, motivo pelo qual este cumprimento de sentença também foi encaminhado para deliberação (EP 306). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a ordem de reintegração de posse expedida nestes autos teve sua eficácia suspensa por decisão proferida nos embargos de terceiro apensos, os quais foram opostos por pessoa que não integrou a relação processual originária e que afirma exercer posse própria sobre o imóvel. Assim, enquanto pendente de apreciação definitiva a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro, não é possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença quanto à desocupação do imóvel, sob pena de esvaziamento da decisão já proferida no feito dependente e de afronta ao contraditório e à ampla defesa da terceira ocupante. Diante disso,, no tocante mantenho a suspensão do presente cumprimento de sentença ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, até o julgamento dos embargos de terceiro. autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, ou ulterior deliberação naqueles autos Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 6 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 11:40
deferimento
16/03/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 13:07
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:07
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Petição (Resposta)
01/08/2025, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 04:45
Documentos
Decisão
•19/03/2026, 00:00
Decisão
•19/03/2026, 00:00
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829687-45.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após a procedência do pedido possessório formulado nos autos (EP 188), com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel. No curso do cumprimento, o oficial de justiça certificou ter encontrado no imóvel terceira ocupante, Izabel Ferreira Sousa, pessoa idosa, a qual afirmou ser proprietária do bem (EP 284). Em seguida, foram opostos embargos de terceiro, autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, nos quais foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos do mandado de reintegração expedido nestes autos, até decisão final naqueles embargos (EP 289/290). Posteriormente, o feito foi suspenso (EP 295). Sobreveio certidão cartorária informando que o processo de embargos de terceiro está sendo enviado concluso, motivo pelo qual este cumprimento de sentença também foi encaminhado para deliberação (EP 306). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a ordem de reintegração de posse expedida nestes autos teve sua eficácia suspensa por decisão proferida nos embargos de terceiro apensos, os quais foram opostos por pessoa que não integrou a relação processual originária e que afirma exercer posse própria sobre o imóvel. Assim, enquanto pendente de apreciação definitiva a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro, não é possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença quanto à desocupação do imóvel, sob pena de esvaziamento da decisão já proferida no feito dependente e de afronta ao contraditório e à ampla defesa da terceira ocupante. Diante disso,, no tocante mantenho a suspensão do presente cumprimento de sentença ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, até o julgamento dos embargos de terceiro. autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, ou ulterior deliberação naqueles autos Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 6 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829687-45.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado após a procedência do pedido possessório formulado nos autos (EP 188), com determinação de reintegração da autora na posse do imóvel. No curso do cumprimento, o oficial de justiça certificou ter encontrado no imóvel terceira ocupante, Izabel Ferreira Sousa, pessoa idosa, a qual afirmou ser proprietária do bem (EP 284). Em seguida, foram opostos embargos de terceiro, autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, nos quais foi deferida tutela provisória para suspender os efeitos do mandado de reintegração expedido nestes autos, até decisão final naqueles embargos (EP 289/290). Posteriormente, o feito foi suspenso (EP 295). Sobreveio certidão cartorária informando que o processo de embargos de terceiro está sendo enviado concluso, motivo pelo qual este cumprimento de sentença também foi encaminhado para deliberação (EP 306). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a ordem de reintegração de posse expedida nestes autos teve sua eficácia suspensa por decisão proferida nos embargos de terceiro apensos, os quais foram opostos por pessoa que não integrou a relação processual originária e que afirma exercer posse própria sobre o imóvel. Assim, enquanto pendente de apreciação definitiva a controvérsia deduzida nos embargos de terceiro, não é possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença quanto à desocupação do imóvel, sob pena de esvaziamento da decisão já proferida no feito dependente e de afronta ao contraditório e à ampla defesa da terceira ocupante. Diante disso,, no tocante mantenho a suspensão do presente cumprimento de sentença ao cumprimento do mandado de reintegração de posse, até o julgamento dos embargos de terceiro. autuados sob o nº 0822239-45.2025.8.23.0010, ou ulterior deliberação naqueles autos Intimem-se. Boa Vista, sexta-feira, 6 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2026, 11:40
deferimento
16/03/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 13:07
Documento (Certidão)
28/01/2026, 13:07
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:06
Petição (Resposta)
01/08/2025, 09:13
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829687-45.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joana Ribeiro da Paz Silva contra Cristian Porfírio Sena, Aldo Dantas e Alexsandro Conceição Camurça, em decorrência da sentença proferida nos autos da ação possessória nº 0829687-45.2020.8.23.0010. A sentença de mérito, transitada em julgado (EP 227), julgou procedente o pedido possessório formulado pela exequente, determinando a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Professora Maria do Carmo Lima Carvalho, nº 1258, Bairro Senador Hélio Campos. O título executivo judicial foi constituído após regular tramitação do processo de conhecimento, no qual foi reconhecida a melhor posse da autora sobre o referido imóvel, bem como caracterizado o esbulho praticado pelos executados.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelos executados. Ocorre que, durante o cumprimento da decisão, foi ajuizada ação de embargos de terceiro (processo nº 0822239-45.2025.8.23.0010) por Izabel Ferreira Souza, alegando ser ocupante de boa-fé e promitente compradora do imóvel objeto da reintegração. Nos referidos embargos de terceiro, foi deferida tutela provisória de urgência (EP 7.1 dos embargos e 290), determinando-se a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse até decisão final naqueles autos. A decisão que concedeu a tutela nos embargos foi devidamente juntada aos presentes autos (EP 290), devendo ser observada para evitar conflito de decisões. A suspensão perdurará até decisão final nos embargos de terceiro, momento em que será definida a legitimidade ou não da pretensão da embargante, oportunidade em que o presente cumprimento de sentença poderá retomar seu curso normal.
Ante o exposto, determinoa suspensão do presente cumprimento de sentença até decisão final nos referidos embargos de terceiro. Suspendoos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos, devendo o oficial de justiça abster-se de proceder ao cumprimento da medida enquanto perdurar a presente suspensão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829687-45.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joana Ribeiro da Paz Silva contra Cristian Porfírio Sena, Aldo Dantas e Alexsandro Conceição Camurça, em decorrência da sentença proferida nos autos da ação possessória nº 0829687-45.2020.8.23.0010. A sentença de mérito, transitada em julgado (EP 227), julgou procedente o pedido possessório formulado pela exequente, determinando a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Professora Maria do Carmo Lima Carvalho, nº 1258, Bairro Senador Hélio Campos. O título executivo judicial foi constituído após regular tramitação do processo de conhecimento, no qual foi reconhecida a melhor posse da autora sobre o referido imóvel, bem como caracterizado o esbulho praticado pelos executados.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelos executados. Ocorre que, durante o cumprimento da decisão, foi ajuizada ação de embargos de terceiro (processo nº 0822239-45.2025.8.23.0010) por Izabel Ferreira Souza, alegando ser ocupante de boa-fé e promitente compradora do imóvel objeto da reintegração. Nos referidos embargos de terceiro, foi deferida tutela provisória de urgência (EP 7.1 dos embargos e 290), determinando-se a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse até decisão final naqueles autos. A decisão que concedeu a tutela nos embargos foi devidamente juntada aos presentes autos (EP 290), devendo ser observada para evitar conflito de decisões. A suspensão perdurará até decisão final nos embargos de terceiro, momento em que será definida a legitimidade ou não da pretensão da embargante, oportunidade em que o presente cumprimento de sentença poderá retomar seu curso normal.
Ante o exposto, determinoa suspensão do presente cumprimento de sentença até decisão final nos referidos embargos de terceiro. Suspendoos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos, devendo o oficial de justiça abster-se de proceder ao cumprimento da medida enquanto perdurar a presente suspensão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829687-45.2020.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joana Ribeiro da Paz Silva contra Cristian Porfírio Sena, Aldo Dantas e Alexsandro Conceição Camurça, em decorrência da sentença proferida nos autos da ação possessória nº 0829687-45.2020.8.23.0010. A sentença de mérito, transitada em julgado (EP 227), julgou procedente o pedido possessório formulado pela exequente, determinando a reintegração na posse do imóvel localizado na Rua Professora Maria do Carmo Lima Carvalho, nº 1258, Bairro Senador Hélio Campos. O título executivo judicial foi constituído após regular tramitação do processo de conhecimento, no qual foi reconhecida a melhor posse da autora sobre o referido imóvel, bem como caracterizado o esbulho praticado pelos executados.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi expedido mandado de reintegração de posse, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelos executados. Ocorre que, durante o cumprimento da decisão, foi ajuizada ação de embargos de terceiro (processo nº 0822239-45.2025.8.23.0010) por Izabel Ferreira Souza, alegando ser ocupante de boa-fé e promitente compradora do imóvel objeto da reintegração. Nos referidos embargos de terceiro, foi deferida tutela provisória de urgência (EP 7.1 dos embargos e 290), determinando-se a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse até decisão final naqueles autos. A decisão que concedeu a tutela nos embargos foi devidamente juntada aos presentes autos (EP 290), devendo ser observada para evitar conflito de decisões. A suspensão perdurará até decisão final nos embargos de terceiro, momento em que será definida a legitimidade ou não da pretensão da embargante, oportunidade em que o presente cumprimento de sentença poderá retomar seu curso normal.
Ante o exposto, determinoa suspensão do presente cumprimento de sentença até decisão final nos referidos embargos de terceiro. Suspendoos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nestes autos, devendo o oficial de justiça abster-se de proceder ao cumprimento da medida enquanto perdurar a presente suspensão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 17:45
Ato ordinatório
23/07/2025, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2025, 16:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/07/2025, 10:28
Petição (Resposta)
16/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
decisao apenso embargos - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822239-45.2025.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência ajuizados por Izabel Ferreira Souza em face de Joana Ribeiro da Paz Silva, Alessandra Oliveira, Cristian Porfírio Sena, Aldo Dantas Sales, Édeson Rodrigo Guedes Silva Cruz e Alexsandro Conceição Camurça. A embargante alega que é ocupante de boa-fé e promitente compradora do imóvel localizado na Rua Professora Maria do Carmo Lima Carvalho, nº 1258, Bairro Senador Hélio Campos, objeto de ação possessória nº 0829687-45.2020.8.23.0010, ajuizada por Joana Ribeiro da Paz Silva. Afirma ter adquirido o imóvel em 08/02/2021, por meio de contrato particular de compra e venda firmado com Édeson Rodrigo Guedes Silva Cruz, pelo valor de R$ 150.000,00, e desde então exerce posse direta sobre o bem de forma mansa, pacífica e de boa-fé. Sustenta que, além do contrato, possui procuração pública outorgada por Alessandra Oliveira, então detentora do título de propriedade do imóvel perante o Instituto de Terras de Roraima (ITERAIMA), com poderes para providenciar a transferência e regularização do imóvel. Junta aos autos o Contrato de compra e venda celebrado com Édeson (EP 1.4); Título do imóvel expedido pelo ITERAIMA em nome de Alessandra Oliveira (EP 1.6); Procuração pública de Alessandra em favor da embargante (EP 1.8); Faturas de água em nome da embargante (EP 1.9); IPTU (EP 1.10); e Comprovante de cirurgia recente, alegando condição de saúde delicada (EP 1.7). Relata que foi surpreendida com o cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da ação possessória, em que não figura como parte, e que a ordem foi entregue a ela no dia 27/05/2025, estabelecendo prazo de 15 dias para desocupação do imóvel. Argumenta que jamais participou da lide possessória originária e que a desocupação do imóvel colocaria em risco sua saúde e dignidade, por ser idosa, enferma e não dispor de outra residência. Requer tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da ordem de reintegração de posse, além da concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A ação de embargos de terceiro tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade de bem atingido por decisão judicial em processo no qual o terceiro não é parte (art. 674, caput, CPC). Já a tutela provisória de urgência depende da comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes que são cumulativos e necessitam da juntada de documentos capazes de configurar um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo. No caso, os documentos trazidos pela embargante revelam, em sede de cognição sumária, que ostenta legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação. A embargante demonstrou que não participou do processo originário, e que, desde fevereiro de 2021, exerce a posse sobre o imóvel em questão, com base em contrato particular de compra e venda firmado com Édeson. Embora o domínio pleno do bem permaneça controvertido entre as partes da ação possessória, o título de propriedade apresentado — expedido pelo ITERAIMA em nome de Alessandra Oliveira, que outorgou procuração pública à embargante — reforça a aparência de boa-fé na ocupação do imóvel. Soma-se a isso a comprovação de pagamento de contas de água em seu nome e melhorias promovidas no imóvel. Nesse contexto, entendo que se faz presente a invocado, probabilidade do direito consubstanciada nos documentos que evidenciam aquisição e posse contínua, mansa e pacífica do imóvel por mais de 4 anos, bem como na inexistência de qualquer intimação ou chamamento ao processo original que culminou na ordem de desocupação. O também se mostra evidente: a embargante está na iminência de sofrer perigo de dano esbulho possessório, sem ter sido ouvida na ação de origem, e a ordem de desocupação está em vias de ser cumprida, podendo ocasionar graves prejuízos pessoais e patrimoniais, especialmente diante da condição de saúde fragilizada da embargante, conforme comprovado por atestados médicos. Cabe destacar que a jurisprudência consolidada admite a concessão de tutela provisória em embargos de terceiro, a fim de suspender mandado de desocupação, quando verificados os requisitos do art. 300 do CPC: EMBARGOS DE TERCEIRO – Suspensão do cumprimento da sentença em relação ao imóvel objeto dos embargos – Deferimento – Embargante que apresentou "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", que faz prova sumária do domínio, ao menos para o fim de em permitir a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel questão, nos termos do disposto no artigo 678, do Código de Processo Civil – Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2331518-95.2023.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 10/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) – grifo nosso. Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, a tutela pleiteada, defiro com fundamento nos arts. 300 e 674 do CPC, para determinar a suspensão dos efeitos do mandado de, até decisão final nos reintegração de posse expedido nos autos da ação nº 0829687-45.2020.8.23.0010 presentes embargos de terceiro. Sejam apensados os feitos(0829687-45.2020.8.23.0010), juntando-se cópia da presente decisão naqueles autos. Intime-se os embargadospara, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Por fim, a embargante requereu os benefícios da, e, à vista do gratuidade da justiça comprovante de renda juntado (EP 1.3),, nos termos do art. 98 do CPC. defiro o pedido Intime-se. Cumpra-se com urgência. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:37
Apensamento
05/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829687-45.2020.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: ALEXSANDRO CONCEICAO CAMURCA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no endereço do imóvel objeto do presente mandado no dia 27/05/2025 às 07:30, acompanhado da parte autora e de uma viatura da Policia Militar, constatou-se que a ocupante, Isabel, é uma idosa e que teria passado por procedimento cirúrgico recente. Certifico ainda que, durante a diligência, a Sra Isabel apresentou sinais de elevado nível de ansiedade, como mãos e pernas trêmulas e dificuldade para falar. Diante disso, temendo pela saúde da ocupante, não restou putra opção se não a suspensão da diligência, com anuência da parte autora, que concordou em conceder um prazo de 15 dias para a saída voluntária dos ocupantes. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 27/05/2025 09:53:57 ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. CUMPRIMENTO REMOTO Anexo(s)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2025, 11:09
Documento (Certidão)
27/05/2025, 11:08
Mandado
27/05/2025, 09:53
Mandado
06/05/2025, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 13:45
Petição (Resposta)
28/04/2025, 19:10
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 15:43
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:07
Petição (Resposta)
07/04/2025, 10:35
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:04
Petição (Resposta)
24/03/2025, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 14:23
Mero expediente
14/03/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:07
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:30
Mandado
17/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:31
Mero expediente
11/12/2024, 08:29
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 15:51
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:09
Ato ordinatório
30/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:07
Mandado
26/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:19
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:06
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 10:35
Mero expediente
10/09/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 10:50
Desarquivamento
02/09/2024, 08:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2024, 15:52
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:04
Petição (Resposta)
01/07/2024, 09:58
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:03
Definitivo
13/06/2024, 08:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/06/2024, 08:32
Trânsito em julgado
13/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2024, 08:32
Recebimento
13/06/2024, 08:27
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2023, 19:13
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 18:51
Ato ordinatório
30/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:36
Petição (Resposta)
31/08/2023, 11:34
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 11:33
Petição (Resposta)
23/08/2023, 12:06
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:07
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 16:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2023, 09:49
Ato ordinatório
04/08/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:21
Petição (Resposta)
24/07/2023, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 21:19
Ato ordinatório
21/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 08:53
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:23
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 14:38
Procedência
20/06/2023, 11:07
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 08:00
Petição (Alegações finais)
26/03/2023, 19:05
Ato ordinatório
06/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 11:58
Petição (Alegações finais)
23/02/2023, 11:30
Mero expediente
10/02/2023, 20:16
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 20:40
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:30
de Instrução (Juiz(a); realizada)
31/01/2023, 11:30
Petição (Resposta)
30/01/2023, 10:12
Petição (Resposta)
19/01/2023, 18:59
Ato ordinatório
27/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:28
Petição (Resposta)
19/10/2022, 16:14
Petição (Resposta)
19/10/2022, 15:42
Petição (Resposta)
19/10/2022, 15:38
Petição (Resposta)
14/10/2022, 08:05
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
14/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 13:28
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/10/2022, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 13:28
deferimento
29/09/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 12:11
Petição (Resposta)
12/09/2022, 10:10
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 12:16
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
17/08/2022, 12:02
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:03
Ato ordinatório
04/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2022, 19:58
Mudança de Parte
29/07/2022, 19:57
Ato ordinatório
29/07/2022, 19:57
Mero expediente
29/07/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 14:22
Petição (Resposta)
04/07/2022, 10:23
Ato ordinatório
25/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 08:43
Documento (Certidão)
14/06/2022, 08:43
Mandado
13/06/2022, 20:05
Mandado
18/05/2022, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 10:20
Ato ordinatório
17/05/2022, 08:22
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:03
Petição (Resposta)
16/05/2022, 13:58
Ato ordinatório
23/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 16:28
Mero expediente
12/04/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 12:37
Ato ordinatório
21/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2022, 13:29
Petição (Contestação)
09/02/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:51
Petição (Renúncia de Prazo)
26/01/2022, 11:39
Ato ordinatório
05/01/2022, 10:05
Mandado
21/12/2021, 15:03
Ato ordinatório
21/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2021, 07:56
Mandado
09/11/2021, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2021, 10:14
Mero expediente
04/11/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 16:32
Petição (Resposta)
18/10/2021, 10:36
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:03
Ato ordinatório
08/10/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 09:42
Documento (Certidão)
27/09/2021, 09:42
Mandado
27/09/2021, 08:37
Mero expediente
23/09/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 19:22
Documento (Certidão)
20/09/2021, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 13:28
Mero expediente
16/09/2021, 21:02
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 17:11
Petição (Resposta)
06/09/2021, 12:16
Ato ordinatório
06/09/2021, 00:04
Ato ordinatório
30/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2021, 12:30
Ato ordinatório
25/08/2021, 06:38
Documento (Informações)
24/08/2021, 14:00
Mandado
24/08/2021, 13:04
Mandado
20/08/2021, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 11:02
Mero expediente
16/08/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:53
Petição (Resposta)
12/08/2021, 11:45
Ato ordinatório
06/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2021, 09:51
Documento (Certidão)
26/07/2021, 09:51
Mandado
23/07/2021, 14:07
Petição (Resposta)
05/07/2021, 11:46
Ato ordinatório
25/06/2021, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2021, 12:16
Documento (Certidão)
14/06/2021, 12:16
Mandado
11/06/2021, 10:41
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
31/05/2021, 12:34
Ato ordinatório
29/05/2021, 00:00
Mandado
25/05/2021, 10:58
Mandado
25/05/2021, 10:21
Ato ordinatório
24/05/2021, 00:05
Ato ordinatório
24/05/2021, 00:05
Ato ordinatório
24/05/2021, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2021, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 09:19
Documento (Certidão)
18/05/2021, 08:49
Mero expediente
17/05/2021, 15:40
Mandado
17/05/2021, 09:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 19:17
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:11
Mandado
10/05/2021, 17:04
Mandado
07/05/2021, 10:29
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2021, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 13:24
Ato ordinatório
06/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 09:17
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:17
Ato ordinatório
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2021, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2021, 10:16
Petição (Resposta)
12/04/2021, 17:07
Ato ordinatório
10/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2021, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 10:06
Documento (Certidão)
25/03/2021, 10:05
Mandado
24/03/2021, 21:01
Mandado
19/03/2021, 11:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))