EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000361-28.2009.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)EXECUTADO: VIRNA LIVIA LARRONDO CURVELOADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154)EXECUTADO: CAMELIA BLANCA ACESSORIOS PARA CALCADOS LTDA. - MEADVOGADO(A): GUSTAVO BERNARDI (OAB RS044154)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito, porém limitado a 10% sobre o faturamento mensal dos valores a serem pagos pelas administradoras de cartão de crédito à empresa requerida, de sorte a garantir a viabilidade econômica e o prosseguimento do negócio e solvabilidade da empresa devedora.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS APTOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERCENTUAL DE BLOQUEIO. É possível a penhora de recebíveis de cartão de crédito, desde que em percentual que não inviabilize as atividades econômicas da parte executada. Precedentes. Hipótese em que a parte devedora não logrou demonstrar a impenhorabilidade, de forma irrestrita, das quantias por ela auferidas a tal título, tampouco outros meios menos gravosos, porém mais eficazes para o adimplemento da dívida, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo civil. Assim, mostra-se cabível o deferimento da penhora pretendida pela agravante, ainda que em percentual inferior ao postulado, tendo em vista as dificuldades econômicas comprovadamente experimentadas pela executada. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51973693820228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 16-03-2023) (grifei)
Nesse passo, oficiem-se às empresas indicadas pela parte exequente no evento 99, DOC1, para que depositem judicialmente os valores a serem recebidos pela empresa executada até o valor do débito excutido (R$ 86.484,52, em 28/02/2024), nos termos da presente decisão.
Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão força de ofício, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte credora encaminhar o documento, comprovando nos autos.
Intimem-se.
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.