EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000791-10.2014.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)EXECUTADO: ANDREA ELESBAO GONCALVESADVOGADO(A): ANDRE FRAGA PEREIRA (OAB RS119093)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os presentes Embargos de Declaração (evento 197, EMBDECL1), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este juízo (evento 193, DESPADEC1), alegando omissão e contradição.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não prosperam.
O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Não se configura como via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.
No caso em análise, a parte embargante aponta contradição e omissão, mas, em verdade, demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo a reforma da decisão por meio de via processual inadequada.
A decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar o motivo do desbloqueio. Conforme consignado, o extrato juntado pela executada demonstrou que a constrição do valor de R$ 1.470,83 coincidiu com a data de crédito da remuneração da devedora em sua conta.
A análise da movimentação bancária foi suficiente para formar o convencimento deste juízo de que o montante bloqueado possuía natureza salarial, sendo, portanto, protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A alegação de que não foram juntados documentos "contundentes" é uma reinterpretação da prova já valorada pelo juízo.
Saliento que a decisão foi proferida com base nos elementos constantes nos autos, os quais foram considerados suficientes para a comprovação do alegado pela executada. Não há, portanto, omissão ou contradição nesse ponto.
Quanto à tese de relativização da impenhorabilidade, a decisão não foi omissa.
O reconhecimento da natureza salarial do valor e a aplicação da regra legal de impenhorabilidade são, por si sós, o fundamento que afasta, no caso concreto, a pretensão de penhora.
O acolhimento da tese da executada implica, logicamente, na rejeição da tese do exequente.
A simples ausência de menção explícita à possibilidade de relativização não configura omissão, uma vez que o juízo, ao aplicar a regra geral de impenhorabilidade ao caso, entendeu-a prevalente.
A análise do caso concreto revelou que o valor bloqueado correspondia integralmente à verba salarial creditada no mesmo dia, não se tratando de saldo remanescente ou de sobra descaracterizada de sua natureza alimentar. Diante desse quadro fático, a aplicação da regra de impenhorabilidade foi a medida que se impôs.
Inexistem, portanto, os vícios apontados.
O que a parte embargante busca é a reforma do julgado para prevalecer sua tese, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
Cumpra-se a parte final da decisão do evento 184, DESPADEC1, visto que já foram informados os dados bancários para expedição de alvará (evento 208, PET1).
Agendada a intimação.