Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000800-98.2025.8.21.0100/RSRELATOR: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELAAUTOR: MARY NADIR PUCCINI LOEBLEINADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 18/02/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> GRA2CIV
Número: 50008009820258210100/TJRS
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Não-Provimento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Apelação Cível Nº 5000800-98.2025.8.21.0100/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERYAPELANTE: MARY NADIR PUCCINI LOEBLEIN (AUTOR)ADVOGADO(A): Magali Mastella de Almeida (OAB RS018155)APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegava não ter celebrado contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na validade dos contratos de empréstimo consignado nº 80986953 e de cartão de crédito consignado nº 39359528 e, por consequência, na legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a origem do débito e a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e do artigo 373, II, do CPC.
2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário correspondente ao contrato discutido, contendo assinatura da demandante compatível com a constante em seu documento de identidade.
3. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) demonstram que os valores dos empréstimos, totalizando R$ 5.054,07, foram creditados na conta-corrente de titularidade da própria autora, constituindo elemento probatório relevante de anuência à operação e de obtenção de proveito econômico.
4. O banco apresentou gravações dos contatos telefônicos realizados entre as partes, demonstrando que várias das contratações (saques complementares no cartão de crédito consignado) foram realizadas por telefone.
5. Em relação ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício nº 80986953, celebrado em 10/01/2023, a instituição financeira juntou aos autos a íntegra da documentação contratual, incluindo o Termo de Adesão, a Cédula de Crédito Bancário e o Termo de Consentimento Esclarecido, evidenciando a ciência da contratante sobre a natureza e condições da operação.
6. A parte autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar contraprova apta a afastar as evidências trazidas pelo banco, como registro de ocorrência policial, extratos bancários ou demonstração de devolução dos valores após o crédito em sua conta.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARY NADIR PUCCINI LOEBLEIN em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 35, SENT1):
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de MARY NADIR PUCCINI LOEBLEIN contra BANCO BMG S.A.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda. Correção monetária pelo IPCA da data da publicação da sentença até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a SELIC nos termos do artigo 406, §1º do CPC. Suspenda-se a exigibilidade de tais verbas em razão de ser beneficiária da AJG (artigo 98, § 1º do NCPC).
Oportunamente, quando do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em suas razões recursais (evento 40, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Alegou ter sido vítima de fraude e que as provas juntadas pelo banco não são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Apresentadas as contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal cinge-se à validade dos contratos: a) de empréstimo consignado n.º 80986953 e b) de cartão de crédito consignado de n.º 39359528 e, por consequência, à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.
A parte autora sustenta não ter celebrado os ajustes, alegando fraude, e postula a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, compete à instituição financeira demonstrar a origem do débito e a regularidade da contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC e do artigo 373, II, do CPC.
Do exame do conjunto probatório, verifica-se que o banco se desincumbiu desse ônus.
Com efeito, a instituição financeira acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (evento 18, ANEXO3) correspondente ao contrato discutido, contendo assinatura da demandante que guarda compatibilidade com a constante no documento de identidade da autora (evento 1, OUT3).
Importa ressaltar que embora a apelante negue a contratação, é inquestionável que foram solicitados vários empréstimos, os quais perfazem o montante total de R$ 5.054,07 (cinco mil cinquenta e quatro reais e sete centavos), na conta-corrente de titularidade da própria autora, conforme é possível verificar nos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED - evento 18, COMP16).
Os depósitos dos valores na conta da demandante constituem elemento probatório relevante de anuência à operação e de obtenção de proveito econômico. Além disso, o Banco apresenta gravações dos contatos telefônicos realizados entre as partes, demonstrando que várias dessas contratações (saques complementares no cartão de crédito consignado BMG CARD) foram realizados por telefone (evento 18, ÁUDIO11, evento 18, ÁUDIO12, evento 18, ÁUDIO13, evento 18, ÁUDIO14, evento 18, ÁUDIO14 e evento 18, ÁUDIO15).
A apelante, por sua vez, não apresenta contraprova apta a afastar tais evidências, atendo-se à negativa genérica de contratação, sem registro de ocorrência policial, extratos bancários ou a demonstração de que tenha devolvido ou tentado devolver o valor ao banco após o crédito em sua conta. Limita-se a negar genericamente a contratação, o que se revela insuficiente para desconstituir as provas robustas apresentadas pela parte ré.
Por fim, em relação ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício (RCC) n.º 80986953, celebrado em 10/01/2023, verifica-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico, modalidade cuja validade é pacificamente admitida, desde que atendidos os requisitos de segurança e demonstrada a manifestação inequívoca de vontade.
A instituição financeira juntou aos autos a íntegra da documentação contratual pertinente (evento 18, ANEXO4), incluindo o Termo de Adesão, a Cédula de Crédito Bancário referente ao saque inicial e, especialmente, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício, documento que evidencia a ciência da contratante acerca da natureza e das condições da operação.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIADEDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, determinando ainda a devolução/compensação dos valores creditados nas contas da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ uma questão em discussão: a validade das contratações de empréstimos consignados e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A instituição financeira comprovou satisfatoriamente a existência e regularidade da relação jurídica, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.2. O banco apresentou as Cédulas de Crédito Bancário formalizadas eletronicamente, com confirmação da identidade da autora por meio de biometria facial (selfie), conforme detalhado nas trilhas de autenticação.3. Os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) demonstram o crédito dos valores em contas de titularidade da autora.4. As trilhas de auditoria registram todos os passos da formalização, incluindo o acesso ao link, validação de token, geolocalização, envio de fotografia do documento de identidade e captura de selfie para validação biométrica.5. A fotografia do rosto da autora, capturada no momento da contratação, é compatível com a foto de seu documento de identidade juntado com a inicial. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50296889120238210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-11-2025) - grifei.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de refinanciamento nº 55-014499117/23, celebrado mediante assinatura eletrônica com biometria facial; (ii) a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A instituição financeira apresentou documentação robusta que comprova a regularidade da contratação eletrônica, incluindo protocolo de assinatura com registro de data, hora, endereço IP, sistema operacional e geolocalização compatível com o endereço da autora.4. A biometria facial capturada durante o processo de contratação, com prova de vida, foi reconhecida pela própria autora em depoimento pessoal.5. O contrato de refinanciamento nº 55-014499117/23 indica claramente que o saldo devedor se refere aos contratos nº 51-014499091/23 e 51-014499095/23, que foram objeto de portabilidade junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Pan, respectivamente.4. A instituição financeira comprovou, mediante apresentação de comprovantes de TED, a quitação das dívidas originais junto às instituições financeiras anteriores, demonstrando o efetivo cumprimento de sua parte no contrato.5. A jornada de contratação digital exigiu múltiplos pontos de verificação e consentimento da autora, incluindo aceite de termos e condições, autorização de consulta de benefício, e assinatura com biometria facial, tornando inverossímil a alegação de desconhecimento da operação. 6. Sucumbência redistribuída, de responsabilidade exclusiva da parte autora, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para reconhecer a existência e regularidade da contratação e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, acompanhada de múltiplos pontos de verificação e consentimento, constitui prova robusta da manifestação de vontade do consumidor, sendo válido o negócio jurídico assim formalizado. (...) (Apelação Cível, Nº 50006344020248210023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 18-11-2025) - grifei.
Nessas circunstâncias, inexistem elementos que autorizem o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico ou de ilicitude dos descontos efetuados. Sendo assim, ficam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e danos morais.
A sentença de improcedência, portanto, encontra amparo na prova dos autos e deve ser mantida.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, mantém-se também a condenação da parte autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, e diante do integral desprovimento do recurso, é caso de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) conforme orientação firmada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça concedida (evento 3, DESPADEC1).
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
2025
Remessa
Redistribuição
Mudança de Assunto Processual
Remessa
Distribuição
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Publicação
Confirmada
Petição
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000800-98.2025.8.21.0100/RSRELATOR: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELARÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 40 - 18/11/2025 - APELAÇÃO
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000800-98.2025.8.21.0100/RSAUTOR: MARY NADIR PUCCINI LOEBLEINADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)SENTENÇA
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de MARY NADIR PUCCINI LOEBLEIN contra BANCO BMG S.A.
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000800-98.2025.8.21.0100/RS
AUTOR: MARY NADIR PUCCINI LOEBLEINADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, detidamente, consigno que o ônus da prova deverá seguir os estritos termos do artigo 373, caput, do CPC.
Eventual inversão deverá ser requerida pelas partes e será somente deferida se o pedido for claro e justificado.
No que concerne às preliminares alegadas em contestação:
PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição, não merece ser acolhida, já que a demanda visa à nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplicando-se o disposto no art. 169 do Código Civil.
A respeito do tema, cito precedente Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto à prescrição do pedido de repetição do indébito, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Preliminar afastada. DECADÊNCIA. No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário da autora no dia 04/02/2017 (evento 1 - extrato 8), momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em julho de 2021, não há, portanto, o que falar em decadência do direito da autora. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. Tendo a parte demandada comprovado a existência da contratação e a utilização do cartão de crédito, na sua modalidade precípua, realizando compras em mercado e outros estabelecimentos comerciais, fato que convalida a contratação do cartão de crédito consignado (pag. 4 - fatura 7 - evento 16), não há o que se falar em nulidade contratual, apta a ensejar a devolução de valores. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50125187720218210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-08-2022) (grifou-se)
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000800-98.2025.8.21.0100/RSRELATOR: CAMILA CELEGATTO CORTELLO ESCANUELAAUTOR: MARY NADIR PUCCINI LOEBLEINADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 18 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
Documento
Petição
Petição
Publicação
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000800-98.2025.8.21.0100/RS
AUTOR: MARY NADIR PUCCINI LOEBLEINADVOGADO(A): MAGALI MASTELLA DE ALMEIDA (OAB RS018155)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda parcial no que se refere ao desinteresse na audiência conciliatória.
Considerando a manifestação do autor acerca do desinteresse na conciliação/mediação, deixo de designar, por ora, audiência conciliatória.
Saliento que havendo manifestação de interesse pelo réu, voltem para designação de audiência.
Assim, cite-se o réu (agendada no sistema).
Apresentada a contestação, no prazo legal (art. 231 do CPC), oportunize-se o contraditório.
Tudo cumprido, voltem conclusos na forma do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Confirmada
Conclusão
Distribuição
Assim, não há o que falar em prescrição, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida pela parte demandada.
DECADÊNCIA
Não merece guarida a alegação de decadência, uma vez que a lide envolve contrato bancário, com prestações mensais descontadas no benefício previdenciário da demandante, decorrentes de uma relação jurídica que se renova mensalmente, renovando-se, também, o prazo decadencial.
Transcrevo o julgado da Corte Gaúcha acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Preliminares contrarrecursais: PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Quanto à prescrição do pedido de repetição do indébito, diante nulidade da contração por vício do negócio jurídico, aplica-se o disposto no art. 169 do Código Civil, o qual dispõe que: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não se pode falar em ocorrência de prescrição. Assim, tratando-se de contrato nulo, bem como de prestações de trato sucessivo, não há o que falar em incidência de prescrição. Preliminar afastada. DECADÊNCIA. No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário da autora no dia 09/08/2017 (evento 1 - extrato 9), momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em maio de 2021, um mês antes da propositura da presente demanda, não havendo, portanto, o que falar em decadência do direito da autora. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. Tendo a parte demandada comprovado a existência da contratação e a utilização do cartão de crédito, na sua modalidade precípua, realizando compras em mercado e outros estabelecimentos comerciais, fato que convalida a contratação do cartão de crédito consignado (pag. 3 - fatura 6 - evento 10), não há o que se falar em nulidade contratual, apta a ensejar a devolução de valores. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50082416120218210039, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-05-2022) (grifou-se)
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
Quanto à alegação de ausência de comprovante de endereço da parte autora, ressalto que inexiste previsão legal que impunha à parte autora a juntada de prova de sua residência, mas mera indicação na petição inicial (art. 319 do CPC), bem como inexistem elementos que denotem a inveracidade das informações apontadas, não configurando inépcia da exordial.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte ré nada trouxe aos autos, a fim de comprovar que o demandante possui condições financeiras de arcar com as custas e honorários.
Dessa forma, mantenho o benefício já concedido.
A fim de evitar o cerceamento de defesa, bem como de garantir a celeridade processual, relego a análise das questões controvertidas (Art. 357 do CPC) para o momento da prolação da sentença, especialmente porque as questões fáticas alegadas em petição inicial e contestação confundem-se com o mérito da causa (Art. 487 e seguintes do CPC).
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, inclusive se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Dil. legais.