Apelação Cível Nº 5000800-98.2026.8.21.4001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCIAPELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)APELADO: EVA MARIA SEVERO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e admitindo a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal refinanciado, à luz da taxa média de mercado aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.
2. O contrato objeto da lide é de refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, e não de composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", e não a série temporal vinculada à composição de dívidas.
3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é inferior à taxa média de mercado para a modalidade correta, afastando a abusividade e, por consequência, a descaracterização da mora e o pedido de repetição do indébito.
4. Improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação, com redistribuição do ônus sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO:
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por EVA MARIA SEVERO, nos seguintes termos do dispositivo (evento 29, SENT1):
(...)
Isso posto, julgo procedente o pedido, pelo que decreto a revisão contratual e a devolução dos valores pagos a maior, na forma da fundamentação.
Condeno BANCO AGIBANK S.A nas custas e honorários advocatícios de R$ 3.242,00.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), a parte recorrente alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato. Sustentou que a média de mercado divulgada pelo Banco Central serve de mero referencial. Argumentou sobre o entendimento do STJ quanto à matéria e sobre a intervenção mínima do Poder Judiciário. Aduziu a impossibilidade de utilização da série temporal de recomposição de dívidas. Requereu o provimento do recurso, com a improcedência do pedido formulado na petição inicial da ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 44, CONTRAZAP1), com alegação preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da possibilidade de julgamento monocrático
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
(...)
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade
A parte recorrida arguiu, em preliminar de contrarrazões, a ausência de fundamentação do recurso e impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o seu não conhecimento.
A alegação, contudo, não procede.
O recurso contém a exposição dos fatos e do direito, bem como os fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do Código de Processo Civil. A eventual concisão na formulação de algum dos pedidos não afasta a existência de fundamentação, pois basta a indicação clara das razões de inconformismo, aptas a viabilizar o exercício do contraditório e a apreciação da matéria devolvida ao Tribunal.
Diante disso, afasto a preliminar de não conhecimento do apelo.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Dos juros remuneratórios.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas
Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de outro contrato de empréstimo pessoal anterior.
Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado".
Do contrato objeto do litígio
No presente caso, o contrato objeto da lide, de número ******3541, é de empréstimo pessoal refinanciado, celebrado em 21/10/2022, no valor de R$ 1.392,22, para pagamento em 24 parcelas de R$ 120,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 6,67% ao mês e 119,37% ao ano (evento 1, CONTR3).
Evidencia-se, in casu, a natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não a composição de dívidas de modalidades distintas, o que resulta na aplicação da taxa de empréstimo pessoal não consignado, sendo que a taxa média do Banco Central para essa espécie de contrato na data em que foi firmado era de 5,19% ao mês e de 83,43% ao ano:
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado".
Desse modo, a utilização da taxa de juros para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" para um contrato que não se enquadra nessa natureza constitui erro de aplicação do parâmetro, o que afeta a análise da abusividade contratual.
Da descaracterização da mora
A configuração da mora somente se afasta quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA.JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei-
Assim, ausente a comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora.
Da compensação e/ou repetição de valores
É pacífico que, uma vez reconhecida a abusividade de cláusula que determine encargos excessivos sobre o valor contratado, deve ser apurado o saldo efetivo do débito, com a consequente compensação dos valores pagos a maior durante a execução do contrato.
No entanto, a manutenção das cláusulas contratuais nos termos em que foram originalmente pactuadas, o que torna inócua a pretensão de compensação e/ou repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou feitos a maior.
Dessa forma, no caso concreto, vai indeferido o pedido de compensação e/ou repetição de valores.
Dos ônus sucumbenciais
No que concerne ao ônus da sucumbência, tendo em vista o provimento do recurso da parte demandada quanto ao mérito, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial da ação, redistribui-se o ônus da sucumbência para condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do valor irrisório dado a causa. Suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária concedida.
Do dispositivo.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar e DOU PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.