Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
Petição
Expedida/Certificada
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Comunicação eletrônica
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000930-37.2021.8.21.0130/RS (originário: processo nº 50005951820218210130/RS)RELATOR: LORENA RODRIGUES FERREIRA MARCHESINIREQUERENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 232 - 01/06/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000930-37.2021.8.21.0130/RS (originário: processo nº 50005951820218210130/RS)RELATOR: LORENA RODRIGUES FERREIRA MARCHESINIREQUERENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 225 - 11/05/2026 - Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça
Evento 224 - 11/05/2026 - Expedição de mandado
Mandado
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicação
Petição
Confirmada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mandado
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
2025
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/Certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Petição
Por decisão judicial
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Comunicação eletrônica
Conclusão
Comunicação eletrônica
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Comunicação eletrônica
Conclusão
2023
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Movimentação processual
Mero expediente
Petição
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
2022
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Petição
Documento
Comunicação eletrônica
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Mero expediente
Conclusão
Comunicação eletrônica
2021
Comunicação eletrônica
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Comunicação eletrônica
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000930-37.2021.8.21.0130/RS (originário: processo nº 50005951820218210130/RS)RELATOR: LORENA RODRIGUES FERREIRA MARCHESINIREQUERENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 217 - 28/04/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000930-37.2021.8.21.0130/RS
REQUERENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução para Outra Comarca relativa ao Of. Justiça, tendo em vista que para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado não é necessária expedição de precatória.1
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.2
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000930-37.2021.8.21.0130/RS
REQUERENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)ADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando os argumentos apresentados e a documentação constante dos autos (evento 202, PED LIMINAR_ANT TUTE1), verifica-se a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência na modalidade de arresto incidental, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito do credor está demonstrada pela existência de um título executivo judicial (após a improcedência dos embargos à execução), líquido, certo e exigível, cujo saldo remanescente é expressivo e permanece inadimplido. A inércia do executado em buscar a quitação do débito, somada à alegação de desvio de bens, reforça a verossimilhança das alegações da exequente.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes. A atividade agrícola do executado e a proximidade do período de colheita da safra 2025/2026, aliadas à conduta de não depositar a produção na cooperativa credora e à suspeita de utilização de nomes de terceiros para o escoamento da safra, indicam uma real possibilidade de ocultação patrimonial e de frustração dos meios executórios. A facilidade de comercialização dos grãos no mercado agrava este risco, tornando a medida de urgência indispensável.
A oferta de caução pela exequente afasta o risco de irreversibilidade da medida, garantindo a reparação de eventuais danos ao executado, caso a medida seja futuramente revogada.
No mais, o processamento da petição e da decisão sob sigilo, nos moldes do artigo 189 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e deve ser aplicado apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, que visam a proteção de dados sigilosos ou de interesses públicos e sociais específicos, o que não se verifica na presente situação.
O princípio da publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelecido no artigo 11 do CPC, garantindo a transparência e o controle social da atividade jurisdicional. O receio de que o executado adote condutas para frustrar a constrição pode ser mitigado pela natureza inaudita altera pars da tutela de urgência e pela celeridade na sua efetivação, bem como pela determinação de expedição de ofícios com caráter de urgência, sem necessidade de estender o sigilo a todo o processamento da petição e da presente decisão.
Assim, indefiro o pedido de processamento em sigilo da petição e desta decisão.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência incidental para determinar o arresto dos grãos da safra de soja 2025/2026, de propriedade do executado MARCOS KIST PARCIANELLO ou, se comprovada a utilização de seu nome para desviar a produção, em nome de Francine da Silva Garcia Parcianello e Ademir Kist Parcianello, que forem entregues nas seguintes cerealistas:
- BASCO AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ 11.***.***/0003-39, endereço: BR 287, CEP 97.400-000, XINIQUA – SÃO PEDRO DO SUL – RS.
- INSUMOS AGRÍCOLAS E COMERCIO DE GRÃOS LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-86, endereço: ROD BR 392, N 4565, CEP 97065-400, SANTA MARIA – RS.
Expeçam-se os ofícios necessários às empresas indicadas para que informem a existência de depósitos de grãos em nome dos mencionados produtores e, em caso positivo, efetuem o bloqueio judicial dos valores ou das sacas de grãos correspondentes ao débito exequendo, até o limite de R$ 308.812,28.
O mandado de arresto deverá conter expressa autorização para que a exequente seja nomeada como depositária dos produtos, com a faculdade de remoção e transporte para sua sede, às expensas da exequente.
Autorizo, desde já, que o Oficial de Justiça solicite apoio policial para o cumprimento da medida, se necessário.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem judicial por parte das cerealistas ou do executado/familiar, a ser calculada e revertida em favor da exequente, até o limite do valor da execução.
Após a efetivação do arresto, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste a caução oferecida, sob pena de levantamento da constrição.
Cumprida a medida, intime-se o executado sobre o arresto realizado, na pessoa de seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Diligências legais.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000930-37.2021.8.21.0130/RS (originário: processo nº 50005951820218210130/RS)RELATOR: LORENA RODRIGUES FERREIRA MARCHESINIREQUERENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 196 - 06/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 195 - 13/10/2025 - Proferido despacho de mero expediente
Decurso de Prazo
Documento
Comunicação eletrônica
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000930-37.2021.8.21.0130/RS
REQUERENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente da interposição de agravo de instrumento (n.º 5191273-02.2025.8.21.7000).
Resta mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso.
Intime-se.
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5000930-37.2021.8.21.0130/RS
REQUERENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDAADVOGADO(A): CARLOS IRAN FLORES MACHADO (OAB RS005488)ADVOGADO(A): LISEBELA MARIA DUARTE MACHADO (OAB RS065530)ADVOGADO(A): ALINE CANCIAN CARGNIN (OAB RS130395)REQUERIDO: MARCOS KIST PARCIANELLOADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042)ADVOGADO(A): EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650)ADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão, forte no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Observa-se que os aclaratórios não constituem meio processual adequado para rediscutir a matéria ou alterar o conteúdo do pronunciamento judicial. Ademais, ao juiz não é imposta a obrigação de analisar todos os fundamentos legais invocados pela parte, devendo julgar a lide de acordo com os fundamentos jurídicos que embasaram o seu convencimento.
A parte embargante alega contradição e omissão na decisão do evento 145, DESPADEC1, requerendo que seja reexaminada a negativa de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e deferido o pedido de restrição de circulação dos veículos de propriedade do executado (evento 166, EMBDECL1).
O embargado manifestou-se contrariamente ( evento 173, PET1).
No caso, verifico inexistir contradição na decisão em relação ao pedido de reexame da negativa de aplicação de multa, restando flagrante a pretensão da parte de reforma da decisão, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Documento
Petição
Expedida/certificada
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mandado
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Movimentação processual
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Comunicação eletrônica
Expedida/Certificada
Comunicação eletrônica
Expedida/certificada
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Mero expediente
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Movimentação processual
Distribuição
Quanto ao pedido de restrição de circulação dos veículos, passo a análise.
Não se desconhece que o processo executivo deve preservar os interesses da exequente, utilizando-se todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para garantir a satisfação do crédito. Porém, as restrições e os atos expropriatórios devem ser realizados com cautela, observando todos os procedimentos legais e respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa.
A restrição de circulação de veículo é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem, o que não se verifica no presente caso.
Ainda, não há elementos suficientes a evidenciar que o executado esteja praticando qualquer tipo de ato para frustar a execução. Ao contrário, o processo tramita há quatro anos e o executado apresentou embargos.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, VIA RENAJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIMENTO, NO CASO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação do veículo penhorado via Renajud, em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de imposição de restrição de circulação do veículo penhorado, considerando a ausência de comprovação de dificuldade na localização do bem e a adequação da medida ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A restrição de circulação de veículo é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem, o que não se verifica no presente caso. 2) As tentativas de intimação do devedor foram insuficientes, pois apenas uma diligência foi realizada no endereço indicado na certidão de dívida ativa (que é onde o devedor foi citado), e não houve tentativa por Oficial de Justiça, que possui fé pública. JÁ as demais diligências foram realizadas em endereço novo que aportou aos autos, no qual o executado sequer havia sido localizado anteriormente. 3) A penhora já realizada e a restrição de transferência do veículo garantem a execução, não sendo razoável restringir o uso do bem ao executado sem evidências de que ele esteja tentando frustrar a execução. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação do veículo. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53554851120238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Cláudio Luís Martinewski, J. em: 27-03-2024; TJRS, .Agravo de Instrumento, Nº 52425901020238217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, J. em: 22-08-2023. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51028203120258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-04-2025)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO REALIZADO NA AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL PARA PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MEDIDA EXCEPCIONAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículo pertencente à executada, mantendo apenas a restrição de transferência do bem. O agravante sustenta que a medida é necessária para evitar a deterioração do veículo e garantir a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a restrição de circulação do veículo é medida cabível no caso concreto, considerando a ausência de indícios de dilapidação patrimonial e a pendência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: A restrição de circulação de veículo no âmbito de execução constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada concretamente a possibilidade de deterioração do bem, a ocultação do patrimônio ou a tentativa de frustrar a execução, o que não está evidenciado nos autos. O juízo de origem, ao manter a restrição de transferência do veículo, adotou providência suficiente para resguardar os interesses do credor, permitindo que o bem permaneça no patrimônio da devedora até a definição do curso da execução. A pendência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença impede a adoção de medidas expropriatórias mais gravosas antes da análise do contraditório e da eventual definição sobre a exigibilidade do crédito. A diligência para obtenção de informações sobre o financiamento do veículo ainda não foi concluída, sendo responsabilidade do exequente providenciar o encaminhamento do ofício ao agente financeiro. Precedentes do Tribunal de Justiça indicam que a restrição de circulação deve ser aplicada apenas em hipóteses excepcionais, quando comprovada a dificuldade de localização do bem ou a tentativa de ocultação, o que ainda não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53490550920248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 14-04-2025)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. VEÍCULO. PENHORA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. INDEFERIMENTO. Embora não se ignore a inadimplência do executado quanto à pensão alimentar in natura - segundo consta, deixou de pagar várias mensalidades escolares do filho - já houve a penhora do veículo. Não se está diante de hipótese de difícil localização do bem indicado à penhora ou dificuldade no cumprimento da decisão judicial. Logo, não há razão para impor ao devedor a restrição de circulação veicular, como quer o agravante/exequente, devendo-se aguardar a avaliação do bem para posterior encaminhamento a leilão. Decisão agravada mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-77, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 12-06-2019)
Isso posto, desacolho os embargos declaratórios, forte no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.