Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SIGILO
- Advogado
- ANDRIELE KUHN MACHADO (OAB 98955/RS)
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Processo sigiloso
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Mandado
Expedida/certificada
Outras Decisões
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000930-80.2017.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADAADVOGADO(A): ANDRIELE KUHN MACHADO (OAB RS098955)
DESPACHO/DECISÃO
A ferramenta SNIPER atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de modo mais ágil e eficiente.
Assim, DEFIRO a realização da pesquisa solicitada no sistema SNIPER, que segue:
Anotar neste despacho/decisão: segredo de justiça, sigilo 01.
INTIMO o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dil. Legais.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Remessa
Documento
Mudança de Parte
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2024
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Confirmada
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Conclusão
Petição
2023
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
2022
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Recebimento
Remessa
Remessa
Registro Processual
Por decisão judicial
2021
Recebimento
Recebimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Recebimento
Recebimento
Protocolo de Petição
Recebimento
Recebimento
2020
Conclusão
Documento
Recebimento
Protocolo de Petição
Recebimento
2019
Documento
Recebimento
Documento
Recebimento
Conclusão
2018
Definitivo
Decisão2017
Definitivo
DecisãoRecebimento
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000930-80.2017.8.21.0064/RSRELATOR: ANA PAULA NICHEL SANTOSEXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADAADVOGADO(A): ANDRIELE KUHN MACHADO (OAB RS098955)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 01/10/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000930-80.2017.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADAADVOGADO(A): ANDRIELE KUHN MACHADO (OAB RS098955)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que já foi informado ao sistema acerca de admissão da presente ação, a fim de possibilitar à parte exequente expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do disposto no art. 828 do CPC.
Esclareço que certidão comprobatória de ajuizamento, para fins do art. 828 do CPC, se encontra disponível para expedição pelo próprio procurador da parte, na aba "ações" > "certidão para execuções", a quem caberá providenciar a averbação, bem como a retirada uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, no prazo de 10 dias, conforme disposto no §2º do art. 828 do CPC.
2. Defiro o pedido do "item c" evento 62, PET1.
Considerando o teor do §2º do art. 840 do CPC, intimo o exequente para que se manifeste acerca da concordância de nomeação do executado como depositário de eventuais bens penhorados. Em caso negativo, observe-se a indicação do exequente acerca na nomeação de depositário.
Expeça-se mandado de arrolamento de bens e de penhora, na hipótese de o oficial de justiça localizar bens penhoráveis, sendo que, nesse caso, deverá constituir o devedor depositário fiel dos bens eventualmente penhorados, caso concorde o credor.
Não havendo bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá arrolar e/ou descrever sucintamente os que guarnecerem a residência/estabelecimento comercial do devedor, na forma do art. 836, § 1º, do CPC, e do art. 782, § 3º, da CNJ.
Fica ainda o oficial de justiça advertido de que, em sendo encontrados apenas os bens móveis que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, poderão ser penhorados aqueles que se encontrem em duplicidade, em especial, eletrônicos e/ou eletrodomésticos com qualquer valor comercial.
Deverá, ainda, neste caso, avaliá-los, devendo o cartório, por sua vez, intimar de pronto a parte contrária sobre o interesse na adjudicação.
Em caso negativo, deverá a parte autora ser intimada sobre o interesse no prosseguimento, visto não terem sido encontrados quaisquer bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Dil. Legais.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000930-80.2017.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: FUNDACAO REGIONAL INTEGRADAADVOGADO(A): ANDRIELE KUHN MACHADO (OAB RS098955)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme comprovantes anexados ao Evento 55, após utilização do sistema Sisbajud, o valor encontrado na conta do devedor foi irrisório diante do total perseguido (assim considerado o que for inferior a 10% do valor devido, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados), razão pela qual determinei de pronto o desbloqueio.
Sendo assim, diga o exequente sobre o prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se com baixa, facultada a reativação caso o credor indique bens passíveis de penhora.
Intimação automática.
Dil. Legais.
Expedida/certificada
Outras Decisões
Petição
Conclusão
Remessa
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Mero expediente
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Recebimento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Expedição de documento
Recebimento
Reativação
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Homologação de Transação
Decisãode Conciliação
Documento
Protocolo de Petição
Recebimento
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
de Conciliação
Recebimento
Conclusão
Distribuição