EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001663-10.2019.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ATITUS EDUCACAO S.AADVOGADO(A): ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253)ADVOGADO(A): FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738)EXECUTADO: FABIANO PAMATO NUNESADVOGADO(A): IAN BUGMANN RAMOS (OAB SC015862)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado, no evento 126, PET1, manifestou-se afirmando o cumprimento integral do acordo, juntando comprovantes de pagamento. A exequente, no evento 133, PET1, contestou tal afirmação, sustentando ter identificado, nos documentos então juntados, apenas 26 parcelas pagas, e requereu prazo para apresentação de cálculo atualizado. Apresentado o cálculo no evento 150, PET1 - referente a uma suposta parcela com vencimento em 10/11/2025, no valor atualizado de R$ 360,70 - , o executado impugnou-o no evento 153, juntando comprovantes adicionais relativos às 38 parcelas pactuadas na cláusula 4.2 do acordo, sendo o último datado de 06/10/2025, e requerendo o reconhecimento do cumprimento integral da avença, a extinção da execução e a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Considerando que os comprovantes de pagamento juntados pelo executado no evento 153, PET1 incluem documentos que não integravam o conjunto apresentado no evento 126, PET1 - notadamente aqueles referentes às parcelas dos meses de março a outubro de 2025 - , e que a exequente ainda não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre esse conjunto documental ampliado, impõe-se assegurar o contraditório antes de qualquer deliberação definitiva sobre a extinção ou o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os comprovantes de pagamento juntados pelo executado no evento 153, PET1, especialmente quanto às parcelas referentes aos meses de março a outubro de 2025, indicando, de forma fundamentada e documentada, quais valores foram ou não recebidos em sua conta, sob pena de, em silêncio, presumir-se a concordância com os documentos apresentados.