Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
Conclusão
Petição
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001945-02.2024.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: GENUAR CHIMENTOADVOGADO(A): JOSEANE DALLAGNOL (OAB RS059796)ADVOGADO(A): JAMILE DALLAGNOL (OAB RS077207)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sisbajud "teimosinha"
Trata-se do pedido da parte exequente para realização de nova tentativa de penhora on line, com a utilização da ferramente denominada teimosinha.
Da análise do feito, denota-se que todas as tentativas de constrição de valores retornaram negativas.
A ordem de bloqueio executada através do Sisbajud alcança quantias depositadas em todas as contas titularizadas pelo devedor, atingindo, inclusive, importâncias cobertas pela impenhorabilidade e também tal modalidade de uso do sistema pode ocasionar eventual excesso de penhora. Ainda, a reiteração da penhora on line é excepcional na linha do entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001945-02.2024.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: GENUAR CHIMENTOADVOGADO(A): JOSEANE DALLAGNOL (OAB RS059796)ADVOGADO(A): JAMILE DALLAGNOL (OAB RS077207)
ATO ORDINATÓRIO
Ao credor: junte planilha com o valor atualizado da dívida para bloqueio de valores no Sisbajud.
Prazo: 05 dias.
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Ato ordinatório
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
2024
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Conclusão
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
Os pedidos devem ser analisados em sua individualidade, caso a caso, uma vez que o comando da cognominada teimosinha consiste na reiteração automática e sem a análise casual das ordens de bloqueio.
No caso em apreço, a constrição na forma postulada deve ser indeferida mormente porque a insistência nos bloqueios de forma automática, reiterada sem análise de cada requerimento demonstra a falta de efetividade da medida, diante da proximidade da última tentativa, até porque não sobreveio aos autos nenhum elemento de prova de alteração na capacidade financeira da parte demandada.
Dito isso, INDEFIRO o pedido.
II. Do pedido de suspensão da CNH e PASSAPORTE do devedor
Pleiteia a parte exequente o bloqueio da CNH e do passaporte do devedor, com fulcro no art. 139, IV, do CPC.
Conforme o dispositivo legal invocado, na condução do processo, o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, eventual aplicação do art. 139, IV, do CPC deve ser ponderada sob a perspectiva da proporcionalidade e efetividade processual.
No caso dos autos, o pedido formulado não se revela medida adequada para a satisfação do crédito, limitando-se à eficácia meramente coercitiva.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tais providências devem ser utilizadas apenas em situações excepcionais:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)
No mesmo sentido, são os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE COERÇÃO ATÍPICA. ART. 139, IV DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - O art. 139, inc. IV, do CPC/15 prevê que o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, não abona o emprego de meios coercitivos de pressão psicológica ou privação de direitos não patrimoniais como a apreensão de Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação, Cartão de Crédito ou Cartão de Movimentação Bancária. Circunstância dos autos em que se impõe cassar a decisão que determinou a suspensão da CNH. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-53, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 16-12-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEIOS TÉCNICOS DE EXECUÇÃO INDIRETA. SUSPENSÃO DA CNH. Apreensão do passaporte, cancelamento ou suspensão do cartão de crédito e bloqueio dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel. Questões que não foram objeto da decisão agravada, através da qual se examinou somente o pedido de suspensão da CNH. Não oposição de aclaratórios. Agravo não conhecido quanto a esses tópicos, sob pena de supressão de instância (violação do duplo grau de jurisdição). 2. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil prevê a tomada de medidas coercitivas atípicas, ao alcance do magistrado, com a finalidade de assegurar o cumprimento de decisão judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 3. Ao empregar meios técnicos de execução indireta, tendentes à coerção do devedor, impõe-se ao magistrado sopesar, em um juízo de ponderação, eventuais direitos fundamentais que venham a entrar em rota de colisão, à luz do princípio da proporcionalidade. 4. Caso em que restrição postulada pelo exequente não se afigura adequada ou necessária à promoção do bem jurídico almejado, implicando desproporcional restrição, que não encontra equivalência com a busca pela cobrança de dívida pecuniária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-71, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-02-2020)
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de CNH do executado.
Assim, intime-se o credor para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001945-02.2024.8.21.0109/RS
EXEQUENTE: GENUAR CHIMENTOADVOGADO(A): JOSEANE DALLAGNOL (OAB RS059796)ADVOGADO(A): JAMILE DALLAGNOL (OAB RS077207)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
Prazo: 05 dias.
Ato ordinatório
Expedida/certificada
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001945-02.2024.8.21.0109/RSRELATOR: MARGOT CRISTINA AGOSTINIEXEQUENTE: GENUAR CHIMENTOADVOGADO(A): JOSEANE DALLAGNOL (OAB RS059796)ADVOGADO(A): JAMILE DALLAGNOL (OAB RS077207)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 49 - 20/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 48 - 21/07/2025 - Proferido despacho de mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Documento
Remessa
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Remessa
Expedida/certificada
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Distribuição