CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002216-63.2021.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PARISADVOGADO(A): VALÉRIA RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA (OAB RS036695)ADVOGADO(A): DANIELLE CABERLON GEISSLER (OAB RS025670)ADVOGADO(A): PATRICIA CABERLON GEISSLER (OAB RS071287)EXECUTADO: FABIO DE SOUZAADVOGADO(A): ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS (OAB RS045763)EXECUTADO: ROBERTA COELHO MAGALHAESADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965)ADVOGADO(A): RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ (OAB RS043259)
DESPACHO/DECISÃO
Da petição do evento 182:
O devedor pugna pela atualização do valor da avaliação.
É de ser desacolhido o pleito.
O valor da avaliação pode sofrer alteração por alguns fatores e, inclusive, diminuir.
A mera correção por índices de inflação não reflete o exato valor do imóvel.
Sobre o tema, cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREÇO VIL. IMPOSSIBILIDADE. LANÇO EM 50% DO VALOR AVALIADO DO BEM. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM PELO IGP-M, PARA FINS DE LEILÃO, NA MEDIDA EM QUE DEVE ESPELHAR NÃO NO ATUALIZAR DA MOEDA, E SIM A REALIDADE DE MERCADO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-42, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 27-09-2017)
Da petição do evento 184:
a) Por se tratar de dívida propter rem, a preferência, em caso de venda, é do credor deste feito em detrimento do crédito fiduciário.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CONCURSO DE CREDORES. DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a preferência dos créditos condominiais relativamente aos decorrentes da alienação do próprio bem, em razão da natureza ambulatória da obrigação decorrente das despesas de condomínio, que acompanham a coisa. Justifica-se, assim, reafirmar a decisão que determinou o depósito do preço da arrematação no atual cumprimento de sentença como condição indispensável à sua eficácia ou oponibilidade ao condomínio edilício, sob pena de facultar-se o praceamento para pagamento da dívida condominial edilícia, nos autos da execução promovida pelo condomínio edilício. Alternativamente, a critério do juízo competente, o arrematante pode pagar a dívida condominial, ou então o imóvel arrematado pelo credor em compensação ao crédito existente não é oponível ao condomínio edilício, ou seja, a arrematação para ser oponível ao condomínio edilício tem que contar com o depósito do preço ou o pagamento da dívida condominial. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50585242620228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 17-08-2022)
Diante do exposto, desde já vai reconhecida a preferencialidade do condomínio, em relação ao crédito da CEF.
b) Com razão o exequente ao alegar que a CEF não foi intimada da avaliação, ao contrário do que foi asseverado na decisão do evento 176.
Assim, agendei a intimação da CEF acerca de todo o processado, em especial em relação à avaliação e do reconhecimento da preferencialidade do crédito buscado neste feito.
c) já foi deferido, no evento 1761, o pedido contido no item 2, o que deve ser cumprido.
d) Diante das razões expostas pelo credor na petição do evento 184, devem ter prosseguimento os atos de expropriação.
Oficie-se ao juízo do processo 5003686-27.2024.8.21.2001, movido por Ana Laura contra Fábio (pessoa jurídica e física) informando que o imóvel da matrícula nº 115.028, do RI da 4ª Zona de Porto Alegre está penhorado, poderá ser levado a leilão e que foi reconhecida a preferência do condomínio.
e) Oficie-se também aos juízos dos processos 5092910-98.2020.8.21.0001, movido pelo Município de Porto Alegre, e 5000470-78.2012.8.21.2001 (numero do processo físico era), também movido pelo condomínio, prestando a mesma informação.
1. Diante do pedido expresso, determino que seja expedido mandado de intimação dos ocupantes dos imóveis acerca da penhora e avaliações.