Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- DILCE MARIA STOCHERO BURIOL
- Advogados
- EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB 60529/RS), RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB 71605/RS)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002271-35.2023.8.21.0096/RS
TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08)
RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINSRECORRENTE: DILCE MARIA STOCHERO BURIOL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS071605)ADVOGADO(A): EMERSON ROBERTO DE MATOS LEWANDOWSKI (OAB RS060529)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto por DILCE MARIA STOCHERO BURIOL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por descumprimento da hora-atividade prevista na Lei Federal n.º 11.738/08, no âmbito do Município de Nova Palma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação da legislação municipal à norma federal que estabelece a reserva de 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse, e a consequente indenização pelas horas não concedidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A legislação municipal está em desacordo com a Lei Federal n.º 11.738/08, que reserva 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, conforme decidido pelo STF no Tema 958.
2. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece o direito à indenização pelas horas não reservadas, no valor da hora-aula, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 710.***.***-18.
3. A indenização não gera reflexos em outras parcelas, tratando-se de compensação pela inobservância da norma federal.
