MONITÓRIA Nº 5002285-64.2025.8.21.0123/RS
AUTOR: RAFAEL NATAL MACALAIADVOGADO(A): EDSON RODRIGO RISKE (OAB RS082581)AUTOR: RAFAEL NATAL MACALAIADVOGADO(A): EDSON RODRIGO RISKE (OAB RS082581)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC.
2. Ciente do pagamento das custas iniciais (evento 8).
3. A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais trazidos pelos arts. 700 e 701 do CPC, defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada, no prazo de 15 dias, pague à parte autora a quantia pleiteada, adimplindo, ainda, o montante de 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios, ficando isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado, na forma do §1º do art. 701 do diploma processual.
4. Deverá a parte requerida ser cientificada por ocasião do cumprimento do mandado de que poderá, no mesmo prazo, embargar o pedido e que, silenciando quanto ao cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, constituir-se-á o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC.
Apresentando embargos com alegação de excesso da quantia cobrada, deverá apresentar memória de cálculo com indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da peça de defesa.
5. Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor do crédito, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, c. c. ).