CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002385-64.2023.8.21.0066/RS
EXEQUENTE: LUIS SILVIO SANINIADVOGADO(A): EVANDRO MARIANI (OAB RS106576)EXEQUENTE: JOSE EDSON RICARDOADVOGADO(A): EVANDRO MARIANI (OAB RS106576)EXECUTADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem
1. Trata, o presente cumprimento de sentença, de cobrança da diferença devida aos exequentes a título de honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.
Conforme decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada (evento 64, SENT1), a verba honorária restou fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, para se auferir o montante devido, deve-se, por ocasião do pagamento, atualizar o valor da causa e aplicar o valor fixado para os honorários (10%).
No caso dos autos, a parte executada, ainda na ação de conhecimento, efetuou voluntariamente o pagamento do valor que entendia devido. No entanto, conforme restou consignado em evento 64, SENT1, a parte executada incidiu em erro, visto que atualizou o valor da causa a partir de marco temporal equivocado, o que justificou a distribuição do presente cumprimento de sentença cobrando a diferença devida.
Assim, não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de cumprimento de sentença também em 10%.
Quanto à incidência de juros sobre os honorários de sucumbência, cumpre observar os seguintes parâmetros:
i) em se tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, não deve haver incidência de juros de mora, visto que os juros já são aplicados sobre a base de cálculo;
ii) em se tratando de verba honorária fixada em quantia certa, sobre o valor atualizado da causa, ou sobre outra base de cálculos com relação à qual não haja incidência de juros, estes são aplicáveis.
No caso dos autos, a verba honorária foi fixada sobre o valor atualizado da causa, de forma que a incidência de juros de mora não configura bis in idem e deve ser aplicada a partir do trânsito em julgado da decisão que arbitrou a verba.
Nesse sentido, segue o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO.
1. Não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa (AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 18/9/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
1.1. Diante de todo o exposto, determino nova remessa à CCALC, para elaboração do cálculo quanto à quantia devida, observando-se os parâmetros expostos a seguir:
i) atualizar o valor da causa, a fim de se apurar a quantia devida a título de honorários de sucumbência, fixados em 10% na ação de conhecimento;
ii) sobre este valor, fazer incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação;
iii) atualizar o valor pago voluntariamente pela parte executada, desde o efetivo pagamento até a presente data;
iv) subtrair o valor encontrado no item "iii" do valor apurado após a incidência dos juros de mora, nos termos do item "ii", a fim de se encontrar o valor ainda devido pela parte executada a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento;
v) considerando que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito em execução nestes autos dentro do prazo estipulado, fazer incidir multa de 10% e honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, também em 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
1.2. Com o retorno, abra-se vista às partes apenas para ciência.
2. Caso o valor encontrado a partir do novo cálculo seja inferior ao valor depositado nos autos, libere-se a quantia devida em favor dos exequentes e o remanescente em favor da parte executada.
2.1. Caso o valor encontrado a partir do novo cálculo seja superior, libere-se a quantia depositada integralmente em favor dos exequentes e intime-se a parte executada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intimação eletrônica das partes agendada.