CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002416-63.2026.8.21.0039/RS
EXEQUENTE: GABRIELA CARNEIRO ANTUNESADVOGADO(A): JULIA SAAR GEMIGNANI (OAB RS110988)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor do débito indicado.
Conforme consulta realizada, foi positiva à ordem de bloqueio. Neste caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854.
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado.
Intime-se a parte executada, para querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora, bem como para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, valendo a presente decisão como termo de penhora.
Intimada a parte e não havendo manifestação no prazo supra, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dil. Legais.