Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002504-12.2026.8.21.0004/RS
REQUERENTE: ELISANGELA SOARES SCHOLANTEADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISANGELA SOARES SCHOLANTE em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS, na qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Visitadora do Programa Primeira Infância Melhor (PIM), postula o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o valor do subsídio, conforme previsto na legislação municipal vigente.
É o relatório. Decido.
O pleito de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que a controvérsia reside na supressão do adicional de insalubridade que a autora vinha recebendo até agosto de 2025, enquanto visitadora do PIM, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos.
A Lei Complementar Municipal nº 074/2022, que estabelece a estrutura administrativa do Município de Bagé, prevê, em seu art. 104, § 1º, com redação dada pela LCM nº 096/2024, a concessão de adicional de insalubridade aos visitadores do Programa Primeira Infância Melhor (PIM), na ordem de 20% do valor do subsídio:
"Art. 104. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Visitador do PIM e Visitador Social passam a ser de provimento efetivo isolado, sendo suas retribuições pecuniárias realizadas na forma de subsídio. (NR) (redação estabelecida pelo art. 8º da Lei Complementar nº 076, de 05.12.2022)
§ 1º Para o cargo de Visitador do PIM, o adicional de insalubridade será na importância de 20% (vinte por cento) do valor do subsídio. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 096, de 06.06.2024)".
No entanto, embora a parte autora sustente que a legislação municipal expressamente prevê o pagamento de adicional de insalubridade para o cargo de Visitador do PIM, bem como apresente contracheque indicando o pagamento anterior da verba, tais elementos não são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, a probalidade do direito à imediata restauração do adicional.
Isso porque a previsão legal, por si só, não afasta a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e o respectivo grau de insalubridade para que se tenha direito ao adicional. E, neste momento, a parte autora não apresenta elementos suficientes que demonstrem a permanência das condições insalubres alegadas, limitando-se a afirmar que não houve alteração nas atividades desempenhadas, panorama que demanda a necessidade de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos e adequado julgamento do mérito.
Quanto ao perigo de dano, embora a supressão da verba possua impacto financeiro, verifica-se que a autora continua percebendo seu subsídio mensal regularmente, inexistindo elementos que demonstrem situação de urgência extrema ou risco de dano irreparável. Ademais, eventual procedência da demanda permitirá a recomposição das diferenças devidas ao final do processo.
Por fim, a concessão da tutela nos termos pleiteados, além de trazer risco de prejuízo irreparável ao erário, implicaria no esgotamento do objeto da ação, uma vez que o restabelecimento do adicional de isanlubridade representaria praticamente a integralidade do provimento final pretendido, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Municipários contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação ajuizada em face do Município, visando ao restabelecimento imediato do pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais substituídos, nos mesmos percentuais praticados anteriormente à publicação do Decreto Municipal n.º 5.957/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na análise do acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecimento imediato do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no caso concreto. 4. As alegações do Sindicato agravante sobre a ilegalidade do Decreto Municipal e a invalidade do laudo técnico pericial que o embasou não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos. 5. A comprovação de supostos vícios formais na elaboração do laudo e a inexistência de alteração fática nos ambientes de trabalho constituem matéria eminentemente fática e complexa, demandando aprofundada dilação probatória no curso da ação principal. 6. O pedido de restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade possui nítido caráter satisfativo, atraindo a incidência das vedações contidas no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação contra o Poder Público. 7. A medida pleiteada implicaria inclusão de valores em folha de pagamento, o que, nos termos do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, não se enquadrando o caso em situações excepcionais que justificariam a flexibilização dessas regras. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52112351120258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-01-2026) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 30%. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MUNICIPAL QUE NÃO SE REVELA DE PLANO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE VERIFICAR O RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA NORMATIVA E CONSEQUENTEMENTE SEUS EFEITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. AGRAVO DESPROVIDO. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50012963920248219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 22-04-2024)(grifei).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar.
Com a defesa, intime-se a parte autora para se manifestar.
Ao final, dê-se vista ao Ministério Público.
Partes citada e intimada eletronicamente.