CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002545-02.2024.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: MHH COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDAADVOGADO(A): BRUNO LOPES QUADROS (OAB RS125391)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando a matrícula do imóvel indicado à penhora pelo exequente (Ev56), verifica-se que o bem é objeto de Contrato de Alienação Fiduciária (regulado pela Lei 9.514/97) - Programa Minha Casa Minha Vida.
Apesar de o art. 835, XII do CPC e art. 1.368-B do CC, viabilizarem a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, tal regra é inaplicável aos imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida.
Nesse sentido, dispõe a Lei 11.977/2009:
Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 5o Nas operações com recursos previstos no caput: (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
(...)
III – não se admite transferência inter vivos de imóveis sem a respectiva quitação. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
§ 6o As cessões de direitos, promessas de cessões de direitos ou procurações que tenham por objeto a compra e venda, promessa de compra e venda ou cessão de imóveis adquiridos sob as regras do PMCMV, quando em desacordo com o inciso III do § 5o, serão consideradas nulas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
Nesse contexto, no âmbito do programa assistencial, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como também os direitos aquisitivos.
Tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora, determino o arquivamento do feito, facultada a reativação motivada, se for o caso.