Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RIVADAVIA DE JESUS DA SILVA MACEDO
- Advogado
- GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB 75501/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002545-02.2025.8.21.0040/RS
AUTOR: RIVADAVIA DE JESUS DA SILVA MACEDOADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
Através de em uma análise empreendida por este Juízo, verifica-se a premente necessidade de diligências quanto à representação processual da parte autora.
O NUMOPEDE, criado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, adota uma política de controle das ações em massa e uma das orientações é a manutenção de rigor no que tange às procurações outorgadas pelas partes.
Ademais, em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
No caso em análise, há alerta no sistema Eproc de Indícios de Litigância Abusiva e a procuração é firmada por meio eletrônico.
Diante disso, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte procuração atualizada, específica para o ajuizamento desta ação, com firma reconhecida em Cartório, sob pena de declaração de ineficácia de todos os atos praticados neste processo, na forma do artigo 104, §1º, do Código de Processo Civil, com sua consequente extinção, sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça do RS:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O processo revelou indícios de litigância predatória, com elevado número de ações ajuizadas pela apelante contra a mesma instituição financeira, conduzindo à determinação judicial para a juntada de procuração específica para a demanda. 2. Não obstante a intimação do procurador e, posteriormente, da apelante para apresentação da procuração requerida, houve inércia, inviabilizando o cumprimento da providência ordenada. 3. Em tais circunstâncias, a exigência de juntada de procuração específica não configura formalismo excessivo, mas sim medida cautelar respaldada por indícios concretos de prática abusiva, em consonância com a Nota Técnica n.º 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 4. Descumprida a determinação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do , do Código de Processo Civil. 5. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52142422720238210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 26-02-2025). (Grifei).
