CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002585-64.2025.8.21.0078/RS
EXEQUENTE: CLOVIS CARRARO (Sucessão)ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)EXEQUENTE: SUELI BENEDETTI CARRARO (Sucessor)ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)EXEQUENTE: DANIEL BENEDETTI CARRARO (Sucessor)ADVOGADO(A): FELIPE ASSIS LUNELLI DUTRA RODRIGUES (OAB RS109989)ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)ADVOGADO(A): THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610)ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo o cumprimento de sentença, estendida a gratuidade judiciária concedida a parte autora na ação de conhecimento.
2. A parte exequente ajuizou a presente fase de cumprimento de sentença. Requer a intimação do INSS para que apresente o valor das parcelas devidas.
É breve o relatório. Passo a decidir.
Na forma do artigo 524, § 4º, do Código de Processo Civil,
"Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
(...)
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência."
Assim, pode o Juiz requisitar dados existentes em poder do devedor, quando a elaboração da memória do cálculo depender destes.
Não há, porém, previsão legal de exigir a apresentação dos próprios cálculos pelo devedor, pois estes devem ser apresentados pelo próprio credor.
De todo o modo, poderá o devedor, se assim o entender, apresentá-los nos autos.
E, neste caso, se assim o fizer, tratar-se-á de execução invertida, a qual não permite a cobrança de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme leciona a Jurisprudência, de que é exemplo a decisão do AREsp nº 1.397.249/RS, Segunda Turma, Relator o Min. Herman Benjamin, DJ de 03.09.2019, de seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. 1. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO O QUAL NÃO CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE EM QUE O DEVEDOR APRESENTA OS CÁLCULOS PARA EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, CASO O CREDOR CONCORDE COM O VALOR APRESENTADO, O QUE SE DENOMINA EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."
3. Intimo, então, o INSS para que, querendo, em 30 dias, exiba os cálculos das diferenças devidas, hipótese em que se tratará de execução invertida, na qual não serão devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
4. Com a resposta do INSS, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
4.1. Havendo concordância, requisite-se o pagamento de eventual diferença, bem como de eventuais custas/despesas judiciais.
Não há vedação à expedição de RPV fracionado entre a parte do beneficiário e a parte dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 21 da Resolução nº 168, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes da expedição, para conferência do valor.
Com o pagamento/satisfação da obrigação, expeça-se alvará automatizado à credor/quite-se as custas e/ou despesas e retorne o feito concluso para extinção.
4.2. Caso contrário, voltem conclusos os autos para análise.
Agendada intimação das partes.