AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002616-63.2018.8.21.0035/RS
ACUSADO: VILCIO DA SILVA PIMENTELADVOGADO(A): ANTENOBRE ANTONIO CORDEIRO DE SAIBRO (OAB RS111255)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do artigo 423 do Código de Processo Penal, e não havendo nulidades a serem sanadas, passo a relatar.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de VILCIO DA SILVA PIMENTEL, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP, pela prática do seguinte fato (ev. 3.1, páginas 2/4):
"No dia 02 de abril de 2018, por volta das 19h, na Rua Sadi, n.° 504, Bairro COHAB, em Sapucaia do Sul/RS, o denunciado VILCIO DA SILVA PIMENTEL, por motivo torpe, fazendo uso de arma branca matou a vítima Oneide de Oliveira, causando-lhe as lesões descritas no auto de necropsia da fl. 69 do IP, o qual refere como causa da morte: “choque hemorrágico por iesão única perfuro-cortante na região cervical direita que atingiu a artéria carótida externa direita".
Na ocasião, a vítima encontrava-se no pátio da casa de um vizinho, momento em que o denunciado, seu então sogro, se aproximou e começou a discutir, cobrando-lhe satisfações por supostas agressões praticadas contra a filha dele, Jucelanda Severo Pimentel. Durante a discussão, o denunciado desferiu uma facada no pescoço da vítima, que ainda tentou correr em direção à residência, mas acabou caindo, enquanto que o denunciado empreendeu fuga do local. A SAMU foi acionada e constatou o óbito da vítima no local, em razão da gravidade do ferimento."
A denúncia foi recebida em 28/08/2018 (ev. 3.2, página 6).
Instruído o processo, em 26/02/2025, sobreveio decisão que pronunciou réu como incurso no art. 121, caput, do CP
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão de pronúncia, em sessão datada de 29/05/2025.
É o relatório.
2. Atualizem-se os antecedentes criminais judiciais e infracionais do réu, como pretendido pelo Ministério Público, solicitando-se os antecedentes policiais à autoridade policial, caso necessário.
3. Defiro, o pedido de exibição em Plenário dos objetos eventualmente apreendidos nos autos, em especial, se houver, a arma do crime, realizando-se os procedimentos necessários para tanto.
4. Defiro a utilização, em plenário, de lousa para escrita e de todos os meios tecnológicos necessários, tais como notebooks e televisores, observada a regra do art. 479 do CPP.
5. Designo Sessão para o julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 11/6/2026, às 09h00min, de forma presencial.
Sorteio dos jurados, nos termos do art. 432 e seguintes do CPP, será realizado em 28/5/2026, às 14h00min, de forma híbrida, pelo sistema Webex Meetings, por meio do seguinte link:
https://tjrs.webex.com/meet/sapucaia1crime
Intimem-se o Ministério Público, representante da OAB e defesa para acompanharem, no dia e hora designados, o ato do sorteio, virtualmente. Caso prefiram, poderão comparecer ao Fórum, na Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal. Em tal hipótese, ficam advertidas, desde já, de que, em caso de terem mantido contato com pessoa infectada pelo vírus Covid-19, apresentarem sintomas ou confirmação de infecção pela doença, não deverão comparecer, em hipótese alguma.
Realizado o sorteio, expeçam-se as convocações dos jurados, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPP, salientando que ao jurado que deixar de comparecer injustificadamente será imposta multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, na forma do art. 436, § 2º, do CPP, cumprindo-se as demais diligências necessárias para o julgamento em Plenário.
Deverão ser extraídas cópias do presente relatório, da decisão de pronúncia, bem como do acórdão que confirmou a referida decisão, as quais serão entregues aos jurados, na forma do art. 472, parágrafo único, do CPP.
Requisite-se/intime-se o réu.
Intimem-se.
Intimem-se as testemunhas Jucelanda Severo Pimentel e Vilson Pimentel, arroladas pela defesa (ev. 125.1). Saliente-se que o não comparecimento injustificado poderá ocasionar a condução coercitiva por Oficial de Justiça, com auxílio policial, se necessário, arcando a testemunha com as custas e despesas decorrentes do adiamento. O(A) Oficial(a) de Justiça deverá devolver o(s) mandado(s) cumprido(s) com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência para que as partes possam ser intimadas do(s) cumprimento(s) para fornecimento de novo(s) endereço(s) em caso de eventual(ais) retorno(s) negativo(s).
Oficie-se à Brigada Militar requisitando o auxílio policial para realização do Plenário.