PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002745-02.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: THEREZINHA KARLINSKI GRISAADVOGADO(A): GIOVANA CARDOSO CELLA PATTA (OAB RS055791)AUTOR: DARCI FRANCISCO SCARIOTADVOGADO(A): GIOVANA CARDOSO CELLA PATTA (OAB RS055791)RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Recebo os embargos de declaração opostos pelo requerido no evento 39, EMBDECL1, pois tempestivos. No mérito, tenho que a pretensão deduzida no recurso merece prosperar em parte.
Com efeito, no que tange à preliminar de prescrição, de fato, observo que a sentença incorreu em omissão, uma vez que não houve a análise em relação à cada uma das parcelas de forma individual. Apesar de não estar implementada a prescrição do fundo de direito da pretensão indenizatória, a repetição de indébito limita-se aos descontos ocorridos nos 03 anos anteriores ao ajuizamento da ação (21/01/2025), como vem decidindo o E. TJRS:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, declarando a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob a rubrica "UOL", condenando os demandados à restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ cinco questões em discussão: (i) prejudicial de mérito referente à prescrição trienal; (ii) a validade da contratação eletrônica e a consequente legitimidade dos débitos efetuados a título de prestação de serviços; (iii) a configuração de má-fé para fins de aplicação da sanção de repetição de indébito em dobro; (iv) a ocorrência de dano moral indenizável em virtude das cobranças tidas por indevidas; e (v) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de mérito de prescrição trienal deve ser parcialmente acolhida, pois a pretensão de ressarcimento de valores pagos indevidamente, quando fundada na vedação ao enriquecimento sem causa, submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, materializada por descontos mensais e contínuos na conta corrente da consumidora, a lesão ao direito se renova a cada prestação debitada, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data de cada desconto individualmente considerado. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas alcança, de fato, as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Tendo a presente ação sido ajuizada em 18 de julho de 2023, encontram-se prescritas as pretensões de restituição dos valores descontados anteriormente a 18 de julho de 2020.3. A parte ré não comprovou a efetiva contratação dos serviços e a autorização para os débitos automáticos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera alegação de contratação por telefone desacompanhada da respectiva gravação ou de qualquer outro documento.4. O silêncio do consumidor, notadamente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável, não pode ser interpretado como consentimento, sendo vedado o fornecimento de serviço não solicitado, conforme o art. 39, III, do CDC.5. A repetição do indébito em dobro é devida para os valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608, pois a conduta da ré não se configura como engano justificável.6. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do ato ilícito e da relevância do bem jurídico atingido, pois os descontos indevidos incidiram diretamente sobre a conta corrente de titularidade da autora, pessoa idosa, atingindo verba de natureza alimentar.7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de prescrição trienal parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas e pagas antes do marco trienal retroativo à data da propositura da ação (18/07/2020). Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição trienal das parcelas anteriores a 18/07/2020. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 111, 186, 206, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, VIII, 39, III, 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, IV, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJRS, Apelação Cível, Nº 50007439620248210106, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 29-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50061220920198210004, Rel. Roberto José Ludwig, j. 29-08-2025. (Apelação Cível, Nº 50046893420238210002, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 17-12-2025) - GRIFEI
Dessa forma, a preliminar arguida deve ser parcialmente acolhida.
Por outro lado, quanto à restituição dos valores descontados a título de seguro "BJW PRESTAMISTA RGS", entendo que a sentença é clara ao estabelecer que a irregularidade se restringe aos débitos de R$ 6,80, cuja origem contratual não foi comprovada. Assim, nenhuma alteração faz-se necessária no ponto.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para o fim de sanar a omissão apontada e excluir da condenação as parcelas debitadas em data anterior ao triênio que antecede a propositura da demanda, nos termos acima.
Ficam mantidas as demais determinações do julgado.
2. Preclusa esta decisão, diante da apelação do evento 45, APELAÇÃO1, e já tendo havido a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância.
Agendada a intimação das partes.
Diligências legais.