PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002931-74.2025.8.21.0026/RS
AUTOR: LIANE SCHIMUNECKADVOGADO(A): SALO BANDEIRA PREUSS (OAB RS107144)
DESPACHO/DECISÃO
Expresso ciência da decisão proferida na Apelação Cível nº 5002931-74.2025.8.21.0026, a qual deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Recebo a petição inicial, pois colmatados os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido.
Considerando a condição de hipossuficiência técnica da parte autora, na relação de consumo, perante o demandado, plenamente justificada a inversão do ônus da prova, conforme o previsto no art. 6º, VIII, CDC.
Deixo de designar, por ora, sessão de mediação/conciliação, uma vez que entendo desarrazoada a aplicação literal do texto (e não a norma) do art. 334 do CPC, cuja interpretação meramente gramatical resultaria na remessa de todas as ações iniciadas para o CEJUSC - o que inviabilizaria o funcionamento de tal centro -, ou na designação de audiência de conciliação por este juízo, o que sobrecarregaria a pauta de audiências de instrução.
Outrossim, consabido que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, comando expresso no art. 1º do CPC. Igualmente expresso no referido código (art. 8º), está o dever do juiz de resguardar e promover os princípios constitucionais, incluindo-se o da razoabilidade.
Não se pode esquecer, também, que um dos princípios orientadores da mediação é o da autonomia da vontade das partes, estando tal princípio expresso na Lei nº 13.140/2015, em seu art. 2º. Logo, incongruente o texto do art. 334 do CPC com a referida lei (especial), no que tange à mediação, pois não observa a autonomia da vontade das partes.
Entendo prudente, portanto, postergar a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão de mediação/conciliação ou a designação de audiência de conciliação na pauta deste juízo, ante o princípio da razoabilidade, para momento posterior à fase postulatória, oportunidade em que presentes melhores condições de analisar, no caso concreto, a viabilidade do ato.
Parte ré citada eletronicamente para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, reconhecendo a procedência do pedido e cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Parte autora intimada de forma eletrônica.