AUTOR: ANDREA MATTOS RODRIGUESADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS (OAB rs081438)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. Da ausência de interesse processual
Deixo de acolher a preliminar de carência de ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial do conflito, seja porque tentativa de solução extrajudicial da lide não é condição da ação, sendo prescindível para caracterização do interesse de agir, seja porque a requerida, em sede de contestação, impugna o mérito do pedido e postula a improcedência, caracterizando, assim, o interesse de agir autoral.
Por outro lado, acrescenta-se ser desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial para fins da caracterização do interesse de agir, tendo em vista a garantia do livre acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
2.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora
Mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista os comprovantes de rendimentos anexados aos evento 1, CHEQ5 e evento 1, EXTR6, e a declaração de imposto de renda (evento 7, OUT2), os quais demonstram a sua hipossuficiência.
Sinale-se que o impugnante não trouxe nenhuma prova no sentido de que a autora tenha capacidade econômica de suportar as expensas de um processo sem prejuízo próprio e de sua família, ônus que lhe incumbia.
Rejeito, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
2.3. Do defeito na representação da parte autora
Não se desconhece a gravidade e a crescente frequência do fenômeno da advocacia predatória, razão pela qual tem sido adotada extrema cautela na análise de ações propostas em face de instituições financeiras, a fim de coibir práticas que visam unicamente ao locupletamento indevido e ao abarrotamento do Judiciário.
Contudo, tal cautela não autoriza o acolhimento de alegações genéricas que não encontram respaldo nos elementos dos autos. No caso em tela, uma análise criteriosa da petição inicial e dos documentos que a instruem não revela qualquer indício de atuação processual fraudulenta, tampouco vícios na representação processual da parte autora que pudessem macular a demanda.
Consigna-se que não foram alegados quaisquer vícios na outorga de mandato ao advogado que representa a parte autora. limitando-se o banco réu a discorrer sobre a ausência de procuração específica para o ajuizamento da lide é dispensável, consoante se extrai do art. 105 do CPC.
Assim, reputo ausentes os elementos caracterizadores da litigância abusiva nestes autos.
3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Fixo, nos termos do art. 357 do CPC, os seguintes pontos controvertidos:
a) A regularidade da contratação do cartão de benefício consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada à consumidora sobre a natureza do produto, suas taxas, encargos e forma de quitação do débito;
b) A ocorrência de vício de consentimento (erro ou dolo) por parte da autora no momento da adesão ao contrato;
c) A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora para a realização de compras, para além da operação de saque;
d) A configuração de dano moral indenizável.
4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
4.1. Aplicação do CDC. De acordo com a teoria finalista ou subjetiva, adotada pelo STJ, o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em consideração a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.
Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito do art. 2º do diploma consumerista, já que é destinatária final do produto, ao passo que a pessoa jurídica ré se amolda ao conceito de fornecer constante do art. 3º do mesmo Código.
4.2. Inversão do ônus da prova. Tratando-se de regra de instrução, necessária a análise quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova contido nos autos.
Aplicando-se o CDC ao caso em apreço, verifica-se ser possível o deferimento da inversão do ônus da prova caso esteja presente uma das hipóteses prevista pelo inciso VIII do art. 6º do CDC, vale dizer, a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.
No caso, neste momento processual, é possível constatar a existência de hipossuficiência técnica da parte autora em face da parte ré. A hipossuficiência técnica é evidente, eis que a pessoa jurídica ré possui melhores condições para demonstrar a realidade dos fatos, dispondo de melhores condições para demonstrar que não ocorreram os fatos narrados pela requerente, já que possui toda uma estrutura organizacional voltada ao exercício de sua atividade empresarial.
Diante disso, face ao preenchimento dos requisitos legais, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Destaco que muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal fato não afasta a obrigação da parte autora em comprovar minimamente o seu direito.
5. DA SUSPENSÃO DO FEITO
Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação envolvendo cartão de crédito consignado (RMC).
A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (Tema Repetitivo n.º 1414), o qual deverá ser observado por este juízo na apreciação do mérito do caso concreto, na forma do que preceitua o art. 927, III, do CPC.
O mencionado tema tem a seguinte questão submetida a julgamento:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Ademais, em decisão proferida em 13/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC".
Assim, em observância à decisão proferida, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e à luz do princípio da segurança jurídica, tendo em vista o desinteresse das partes na produção de outras provas (evento 28, PET1 e evento 30, RÉPLICA1), determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso especial, nos termos do art. 1.037, II, do CPC
Vinculei o Tema Repetitivo n.º 1.414 e suspendi o feito.