PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003175-43.2024.8.21.4001/RS
AUTOR: CLEBER LUIS DE CASTRO FREITASADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVESRÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneamento.
1. Da impugnação à AJG
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, os §§1º e 2º do art. 99 do CPC determinam que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples petição afirmando que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, ou através de declaração, que constitui presunção juris tantum de que o declarante é hipossuficiente.
Cabe ao impugnante, pois, apresentar prova robusta e inequívoca em sentido contrário à declaração acostada aos autos. Da simples leitura da impugnação à AJG, no caso em tela o impugnante nada comprovou, fazendo apenas suposições, sem apresentar provas para afastar a presunção de veracidade da declaração, portanto, a rejeição da impugnação ao deferimento da AJG é medida que se impõe.
2. Da inépcia da inicial
A parte autora juntou o Histórico de Créditos do INSS e o Extrato de Empréstimo Consignado, que detalham os descontos e o benefício. Tais documentos são suficientes para a propositura da ação, permitindo a compreensão da controvérsia.
Assim, rejeito a preliminar.
3. Da carência da ação – ausência de interesse de agir
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o demandante não está obrigado a esgotar a esfera administrativa para a ajuizar a presente ação.
O direito de ação está assegurado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, e, embora seja recomendável buscar a resolução extrajudicial, não há previsão legal que estabeleça essa obrigatoriedade como condição para ingressar com a ação.
4. Do ônus da prova
A relação mantida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º, § 2º, e 17, todos do CDC.
Contudo, há de se pontuar porém, que, não obstante se trate de relação de consumo, e mesmo se admitida a inversão do ônus da prova, é do consumidor o ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus probatório, ressalvando as provas impossíveis ou excessivamente onerosas, forte no art. 6 do CDC c/c art. 373 do CPC.
5. Da impugnação ao valor da causa
O valor atribuído à causa (R$ 15.141,20) é composto pelos danos materiais e morais pleiteados. Este montante se mostra compatível com o proveito econômico almejado e com a natureza da demanda, não havendo elementos que justifiquem sua alteração neste momento processual.
Assim, rejeito a preliminar.
6. Das provas
A parte autora, em sua réplica, contestou a autenticidade da "Ficha de Filiação" apresentada pela ré, alegando "assinatura falsa" e divergências de endereço, telefone e geolocalização em relação aos seus dados legítimos.
Em manifestação posterior, a parte autora requereu que a ré "demonstre o canal utilizado para captura dos dados biométricos e/ou realização da transação descrita no evento 31, PET1, juntando aos autos os registros eletrônicos que comprovem a existência manifestação de vontade pela parte autora, bem assim comprove a formalização da assinatura no modo digital".
Considerando a controvérsia específica sobre a validade da contratação digital e a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, a produção de prova documental detalhada por parte da ré é essencial para o deslinde da controvérsia.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os registros eletrônicos completos e detalhados do processo de filiação e assinatura digital do contrato, incluindo logs de acesso, IP, geolocalização, dados do dispositivo utilizado, e qualquer outra informação técnica que comprove a autoria e a integridade da assinatura eletrônica da parte autora, conforme requerido no evento 45, PET1.
7. Dispositivo
I. Rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
II. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável.
III. Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir.
IV. Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, mantenho a inversão do ônus da prova.
V. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
VI. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os registros eletrônicos completos e detalhados do processo de filiação e assinatura digital do contrato, incluindo logs de acesso, IP, geolocalização, dados do dispositivo utilizado, e qualquer outra informação técnica que comprove a autoria e a integridade da assinatura eletrônica da parte autora, conforme requerido no evento 45, PET1.
VII. Após a manifestação da ré sobre os documentos solicitados, oportunize-se vista à parte autora.
VIII. Ao final, voltem os autos conclusos para julgamento.
Agendadas as intimações eletrôncias.
Dil.
Carine Labres,
Juíza de Direito.