Não havendo objeção do MPRS, acolhe-se o pedido de VAGNER para revogar a cautelar de "proibição de ausentar-se da comarca" onde reside, mantidas as demais proibições e obrigações.
1 – OBJETO: comunicada a prática de tráfico de drogas por VAGNER em 14/8/26.
2 – CAUTELARES: preso em flagrante em 14/8/26; entrevistado em audiência de custódia; convertida em preventiva; revogada em 24/8/26; desencarcerado em 24/8/26.
3 – DEFESA: 3.1 - VAGNER constituiu em audiência e revogou os poderes ao ADV Luis Roberto Guevara Tavares - RS/30323; 3.2 - constituiu novos procuradores.
4 – OUTRAS DECISÕES: autorizada busca e apreensão nas residências situadas na Rua Luís Rogério Casacurta, 38, e Rua São Pedro, 109/306, Torre 3, ambas em Garibaldi; autorizada a extração de dados contidos em aparelhos eletrônicos e celulares eventualmente apreendidos, quando do cumprimento; homologado o APF; determinada a reunião dos IPs 5002204-18.2026.8.21.0144 e 5003206-23.2026.8.21.0144 por conexão, fixando-se a competência originária do Juízo da Vara Judicial de Carlos Barbosa; convertido o julgamento em diligência determinando que a PCRS que extraia o conteúdo dos celulares apreendido com VAGNER.
5 – QUESTÕES PENDENTES: 5.1 - VAGNER pede o esclarecimento e a delimitação do alcance da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, imposta no evento 90, DESPADEC1. Alega que a decisão não estabeleceu prazo ou condições específicas para a restrição e que reside em Garibaldi, necessitando deslocar-se diariamente para outros municípios da Serra Gaúcha para exercer sua atividade profissional de transporte e entrega de produtos alimentícios, vinculada à empresa V.Z. Comércio e Transporte de Produtos Alimentícios Ltda. e à Cooperativa Santa Clara. Alega, ainda, que a empresa não possui funcionários, sendo ele o único responsável pelas atividades. Pede que a proibição seja interpretada como vedação a afastamentos prolongados e não a deslocamentos cotidianos de cunho profissional, sugerindo que a obrigação de comunicação ou autorização judicial incida apenas para ausências superiores a 15 (quinze) dias ou por outro prazo que o Juízo entender adequado. Por fim, informa o endereço atual e telefone de contato; 5.2 - PCRS pede autorização para incineração das drogas e descarte das embalagens tipo ziplock vazias, bem como das balanças de precisão apreendidas; 5.3 - MPRS não se opõe ao pedido da polícia.
(B) FUNDAMENTAÇÃO.
6 – INCINERAÇÃO: a providência postulada pela PCRS, quanto aos entorpecentes, já foi expressamente autorizada, oportunidade em que se determinou a incineração das substâncias apreendidas, resguardada amostra necessária à realização do laudo definitivo.
7 – DESCARTE: uma vez preservado o registro documental dos objetos mediante levantamento fotográfico e lavratura do respectivo auto, havendo anuência do Parquet, não há óbice ao deferimento do pedido.
8 – MEDIDA CAUTELAR: determinada a apresentação, por VAGNER, dos Municípios em que exerce atividade profissional, dos estabelecimentos comerciais atendidos e respectivos endereços, bem como da comprovação das relações mercantis, a diligência ainda não foi cumprida. Portanto, o pedido defensivo de delimitação da proibição de ausentar-se da comarca não se encontra em condições de apreciação.
(C) DISPOSITIVO.
9 – PROVIMENTO: 9.1 - rejeita-se o pedido de incineração das drogas por falta de interesse processual; 9.2 - acolhe-se o pedido de descarte das embalagens tipo ziplock vazias e das balanças de precisão apreendidas, condicionado ao prévio levantamento fotográfico dos objetos e à formalização de auto de descarte, com posterior juntada aos autos; 9.3 - quanto ao pedido de delimitação da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, aguarde-se o cumprimento integral do evento 110, DESPADEC1, após o que deverá ser novamente concluso para apreciação.
(D) DISPOSIÇÕES FINAIS.
10 – OFÍCIOS: a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
11 – INTIMAÇÕES: agendadas eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
VAGNER ZANDAVALLI
Advogados
FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB 74673/RS), DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB 84690/RS)
Esclareça VAGNER quais os Municípios que trabalha, indicando o nome dos estabelecimentos comerciais que atende, inclusive indicando o endereço, informação que deverá ser instruída com comprovante da alegada relação mercantil, a fim de viabilizar a análise do pedido de delimitação da proibição de se ausentar da Comarca onde reside.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
VAGNER ZANDAVALLI
Advogados
FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB 74673/RS), DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB 84690/RS)
1 – OBJETO: comunicada a prática de tráfico de drogas por VAGNER em 14/8/26.
2 – CAUTELARES: preso em flagrante em 14/8/26; entrevistado em audiência de custódia; convertida em preventiva, decisão confirmada liminarmente pelo TJRS.
3 – DEFESA: 3.1 - VAGNER constituiu em audiência e revogou os poderes ao ADV Luis Roberto Guevara Tavares - RS/30323; 3.2 - constituiu novos procuradores.
4 – OUTRAS DECISÕES: autorizada busca e apreensão nas residências situadas na Rua Luís Rogério Casacurta, 38, e Rua São Pedro, 109/306, Torre 3, ambas em Garibaldi; autorizada a extração de dados contidos em aparelhos eletrônicos e celulares eventualmente apreendidos, quando do cumprimento; homologado o APF; determinada a reunião dos IPs 5002204-18.2026.8.21.0144 e 5003206-23.2026.8.21.0144 por conexão, fixando-se a competência originária do Juízo da Vara Judicial de Carlos Barbosa; convertido o julgamento em diligência determinando que a PCRS que extraia o conteúdo dos celulares apreendido com VAGNER Zandavalli.
5 – QUESTÕES PENDENTES: 5.1 - PCRS junta aos autos relatório de investigação, auto de verificação de conteúdo em dispositivo móvel e auto de verificação eletrônica do celular de Vagner; 5.2 - MPRS manifesta-se pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que restou comprovado o exercício de atividade econômica lícita pelo investigado e que ele é primário, não havendo notícia de inquéritos ou processos criminais anteriores.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
VAGNER ZANDAVALLI
Advogados
FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB 74673/RS), DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB 84690/RS)
1 - OBJETO: comunicada a prática de tráfico de drogas por VAGNER em 14/8/26.
2 - CAUTELARES: preso em flagrante em 14/8/26; entrevistado em audiência de custódia; convertida em preventiva, decisão confirmada liminarmente pelo TJRS.
3 - DEFESA: 3.1 - VAGNER constituiu em audiência e revogou os poderes ao ADV Luis Roberto Guevara Tavares - RS/30323; 3.2 - constituiu novos procuradores.
4 - OUTRAS DECISÕES: autorizada busca e apreensão nas residências situadas na Rua Luís Rogério Casacurta, 38, e Rua São Pedro, 109/306, Torre 3, ambas em Garibaldi; autorizada a extração de dados contidos em aparelhos eletrônicos e celulares eventualmente apreendidos, quando do cumprimento; homologado o APF.
5 - QUESTÕES PENDENTES: 5.1 - VAGNER pede a reconsideração da decisão que decretou a preventiva. Alega que a (i) prorrogação do mandado de busca e apreensão foi deferida sem fundamento concreto novo, baseando-se apenas na realização futura de um evento social ("Save Sunset"), com o declarado intuito de "maximizar as chances" de apreensão - o que, segundo a defesa, descaracteriza a busca domiciliar como medida fundada em razões previamente existentes. Sustenta que esse vício na prorrogação compromete a base probatória utilizada para decretar a preventiva, enfraquecendo o prognóstico de reiteração delitiva. Destaca ainda que o investigado é primário, possui residência fixa e atividade lícita, e que os objetos de interesse já foram apreendidos, sem notícia de fuga ou ameaça a testemunhas [38.1]; (ii) que a imputação relativa ao °-B, I do Código Penal, expressamente individualizada na Nota de Culpa, sujeita-se à pena de 1 a 3 anos e não de 10 a 15 anos, por força do Tema 1.003 do STF (RE 979.962/RS) [44.1]; 5.2 - MPRS manifesta-se pelo indeferimento dos pedidos; 5.3 - VAGNER renova o pedido de revogação da prisão preventiva ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alega que é o único proprietário e responsável pela empresa V.Z. Comércio e Transporte de Produtos Alimentícios Ltda., que se encontra paralisada desde a prisão, sendo essa sua única fonte de renda e de sustento familiar. Sustenta, ainda, que é primário, possui residência fixa, vínculos familiares e profissionais comprovados, e que inexistem elementos concretos de periculum libertatis, uma vez que a própria autoridade policial não representou pela prisão preventiva; 5.4 - MPRS pede o reconhecimento da competência da Comarca de Garibaldi para o processamento do feito, com a consequente declinação dos autos e remessa urgente à PJ de Garibaldi. Refere que a apreensão de entorpecentes e demais objetos ocorreu na residência do investigado, no Município de Garibaldi, local onde também teriam sido praticadas as condutas apuradas. Por fim, sustenta que a análise do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa evento 61, PET1 deve ser realizada pelo membro do Ministério Público com atribuição perante o juízo natural da causa; 5.5 - VAGNER fornece a senha de acesso do seu celular (24966). Alega que o conteúdo armazenado demonstrará a sua inocência.
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
VAGNER ZANDAVALLI
Advogado
LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES (OAB 30323/RS)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003206-23.2026.8.21.0144/RSRELATOR: LUIS FILIPE LEMOS ALMEIDAINDICIADO: VAGNER ZANDAVALLIADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES (OAB RS030323)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 18/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Intimação
D
Órgão
Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
VAGNER ZANDAVALLI
Advogado
LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES (OAB 30323/RS)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5003206-23.2026.8.21.0144/RSRELATOR: LUIS FILIPE LEMOS ALMEIDAINDICIADO: VAGNER ZANDAVALLIADVOGADO(A): LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES (OAB RS030323)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 29 - 17/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas
De ORDEM do Dr. Luis Filipe Lemos Almeida, Exmo Juiz de Direito:
1 - Designa-se audiência de custódia para 14/8/26, às 17h15min, na sala virtual de audiências da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul.
2 - Requisita-se o preso, servindo o presente como ofício de requisição para apresentação virtual do custodiado VAGNER ZANDAVALLI, CPF: 005.***.***-22.
3 - O ato será realizado pelo sistema de videoconferência, via link https://tjrs.webex.com/meet/frcaxsulvrg.
4 - Não sendo possível à SUSEPE apresentá-lo, deverá justificar previamente a impossibilidade através do e-mail [email protected].
5 - Caso o custodiado não tenha constituído advogado e não comparecendo a Defensoria Pública, determinasse o cadastro do Adv. LUÍS ROBERTO GUEVARA TAVARES, RS030323 para atuar como dativo durante a tramitação do expediente na Vara Regional de Garantias, ficando sem efeito a nomeação caso compareça defensor.
6 - Intima-se e comunica-se ao MPRS/advogado constituído/dativo para manifestação escrita em até 3:00.
1 – OBJETO: APF de VAGNER por tráfico de drogas em 14/8/26.
2 – DEFESA: VAGNER não constituiu procurador; nomeado advogado(a) dativo(a).
3 – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: entrevistou-se VAGNER.
4 – QUESTÕES PENDENTES: 4.1 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.2 - VAGNER pede a concessão de liberdade provisória ainda que com a aplicação de medidas cautelares. Alega que (i) o flagrado é primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita como empresário no ramo de transporte, comércio de produtos alimentícios em Garibaldi/RS e vínculos com a comarca, inexistindo qualquer indicativo concreto de risco processual, fuga ou embaraço à investigação; (ii) os elementos materiais de interesse investigativo já se encontram sob custódia estatal, tendo a diligência sido realizada mediante mandado judicial de busca e apreensão, sem que houvesse flagrante de venda ou entrega de entorpecentes a terceiros, resistência ou tentativa de fuga; (iii) a forma de acondicionamento das substâncias apreendidas (28 pontos de LSD e 3 comprimidos de ecstasy) não permite presumir automaticamente destinação comercial, sustentando que se destinavam ao consumo pessoal e que a balança apreendida possui uso lícito relacionado à prática de musculação; (iv) a própria autoridade policial, conhecedora dos elementos colhidos, não representou pela decretação da prisão preventiva, circunstância que reforça a ausência de necessidade de segregação cautelar.
(B) FUNDAMENTAÇÃO.
5 – PRELIMINAR: 5.1 - ao mesmo tempo em que o médico examinou VAGNER, já foram adotadas as medidas cabíveis para investigar a alegação de violência policial, questão que demanda dilação probatória; 5.2 - foram autorizadas as buscas"nas residências situadas na Rua Luís Rogério Casacurta, nº 38, Garibaldi/RS e Rua São Pedro, nº 109, apartamento 306, Torre 3, Garibaldi/RS, com a finalidade de apreender entorpecentes, aparelhos celulares, computadores, mídias de armazenamento, valores em dinheiro de origem ilícita, documentos, anotações relacionadas à traficância e quaisquer outros objetos de interesse para a investigação".
(B) FUNDAMENTAÇÃO.
6 – CUSTÓDIA/CAUTELARES: 6.1 - o art. 311 do CPP e a Súmula STJ 676 não admitem a prisão de ofício, por ato exclusivo do magistrado. In casu, não há representação da PCRS, ao passo que o MPRS opinou pela concessão de liberdade, o que contraindica a manutenção do decreto prisional; 6.2 - a concessão da liberdade provisória reclama medidas que acautelem a persecução penal, permitindo a futura interlocução das instâncias de poder com a pessoa presa, conforme requerido pelo Parquet.
(C) DISPOSITIVO.
7 – PROVIMENTO: revoga-se a prisão preventiva de VAGNER Zandavalli mediante:
(a) compromisso de manter endereço e telefone atualizados;
(b) comparecimento mensal em juízo;
(c) proibição de ausentar-se da comarca e de frequentar festas, bares, boates e estabelecimentos congêneres, ou eventos de natureza semelhante;
(d) fiança de 4 salários mínimos; e
(e) comparecimento aos atos processuais.
(D) DISPOSIÇÕES FINAIS.
8 – ATOS DE LIBERTAÇÃO: registre-se a prisão e soltura no BNMP/CNJ; expeça-se alvará de soltura após o recolhimento da fiança, no qual a SUSEPE deverá colher a assinatura do flagrado, com posterior remessa a esta Unidade, devendo o flagrado informar à Polícia Penal seu endereço e telefone de contato (ou comparecer em 48:00 para informar na CAP, andar térreo do Fórum, caso não saiba).
9 – COMUNICAÇÕES: comunique-se a soltura à PCRS.
10 – OFÍCIOS: a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
11 – INTIMAÇÕES: agendadas eletronicamente.
art. 273, §1
(B) FUNDAMENTAÇÃO.
6 - PRELIMINAR: VAGNER era investigado em Carlos Barbosa por venda de monjaro a partir de conversa com DAVID , que lhe solicita " umas 10 " e " 2g ", questionando-se se " tem as boas, fortes ?", sendo David ainda orientado por Vagner a apagar as mensagens e " Manda áudio Que some ", in verbis :
Durante o cumprimento do MBA em Garibaldi foram apreendidas 16 ampolas de Mounjaro, 1 ampola de testosterona, 20 ampolas de medicamentos diversos, além de drogas. Logo, resta evidenciada, s.m.j., a conexão probatória entre os fatos, pois resta estabelecida uma relação entre o produto oferecido por Vagner a David em Carlos Barbosa e aquele encontrado na casa de Vagner em Garibaldi, consoante art. 76, III, do CPP, in verbis: "a competência será determinada pela conexão (...) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". De outro norte, houve a cumulativa apreensão de "3 frascos intactos de Decaland Depo, embalagens tipo ziplock vazias, 28 pontos de LSD", além de balança, indícios suficientes a ensejar a capitulação também no art. 33, caput, da LF 11.343/06, ao menos nesta fase processual. Verificada a conexão, bem como a existência de crimes diversos, necessário estabelecer qual o juízo competente para julgar a causa em sua integralidade. Com efeito, o Tema 1.003 do STF regulamentou a questão da capitulação da comercialização ilegal de produto "sem registro" (273, §1-B, I, do CP), in verbis:
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).
Não é o caso dos autos, pois o Monjaro possui registro na ANVISA, atraindo a capitulação, s.m.j., do art. 273, §1-B, V ou VI, do CP, cuja a pena máxima é de 15 anos. Por sua vez, o crime de tráfico de drogas comina idêntica pena máxima, o que faz incidir a regra do art. 78, II, "c", do CPP: "no concurso de jurisdições da mesma categoria firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos". Em sendo assim, firmada a competência do Juízo de Carlos Barbosa para analisar a apreensão das substâncias encontradas na residência de Vagner em Garibaldi, pois foi o que determinou as buscas que resultaram na apreensão cumulativa dos entorpecentes, mantida a supervisão da investigação à Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul, em conformidade com a Resolução 57/25-OE, enquanto não oferecida denúncia.
7 - DISCUSSÃO: a investigação a priori não apurava o crime de tráfico de drogas (LSD, etc), mas a venda irregular de Tirzepatida 15 mg, tratando-se a priori de encontro fortuito de provas, situação que justifica a prisão ao menos nesta fase processual, como já referido alhures, ao demonstrar - em tese - o maior portfólio de "produtos" oferecidos ao mercado pelo flagrado. Mas a conduta ativa da DEFESA, em disponibilizar acesso ao celular do flagrado, detém a possibilidade de produzir provas consistentes acerca da habitualidade do tráfico ou mesmo o eventual uso recreativo dos entorpecentes, estes especificamente considerados. Logo, conveniente a conversão do julgamento em diligência, permitindo-se a produção da prova requerida, em tempo exíguo, a fim de subsidiar a pretensão libertária da DEFESA.
(C) DISPOSITIVO.
8 - PROVIMENTO: 8.1 - determina-se a reunião do IP 5002204-18.2026.8.21.0144 e do IP 5003206-23.2026.8.21.0144/RS por conexão, fixando-se a competência originária do Juízo da Vara Judicial de Carlos Barbosa; 8.2 - converte-se o julgamento em diligência, determinando a PCRS que extraia o conteúdo dos celulares apreendido com VAGNER Zandavalli, apresentando no prazo impostergável de 72:00, relatório que confirme ou infirme (a partir das mídias acessadas) o tráfico de drogas e crime contra a saúde pública. Caso a senha não permita o acesso aos aparelhos, deverá ser certificado. Apresentado ou não o relatório, uma vez vencido o prazo, renove-se vista ao MPRS (de Carlos Barbosa) para que, no prazo de 24:00, apresente manifestação, voltando os autos conclusos para decisão.
(D) DISPOSIÇÕES FINAIS.
9 - OFÍCIOS: a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
10 - INTIMAÇÕES: agendadas eletronicamente.
6 – MATERIALIDADE: apreendeu-se R$ 5.990,00, 3 frascos intactos de Decaland Depo, embalagens tipo ziplock vazias, 28 pontos de LSD, 3 comprimidos de ecstasy, 16 ampolas de Mounjaro, 1 ampola de testosterona, 20 ampolas de medicamentos diversos, 2 balanças, 5 cinco cigarros eletrônicos, 3 iPhones - Apple.
7 – AUTORIA: 7.1 - VAGNER calou-se; 7.2 - PM GUILHERME Krigger "relata o condutor que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo no 5041510-08.2026.8.21.0010, na residência do indiciado, foram apreendidos 28 (vinte e oito) selos contendo substâncias assemelhadas a LSD, sendo 03 (três) já fracionados em invólucros, prontos para comercialização, 03 (três) comprimidos de ecstasy, 16 (dezesseis) ampolas de tizepatida, anabolizantes, balanças de precisão, diversos envelopes do tipo ziplock, utilizados para acondicionamento de entorpecentes, além dos demais objetos relacionados no auto de apreensão anexado à presente ocorrência. Na sequência, foi cumprido o mandado de busca e apreensão na residência da mãe do investigado, situada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, onde nada de ilícito foi localizado. lnforma, ainda, que os objetos apreendidos foram devidamente acondicionados em lacres separados"; 7.3 - PM MARCIELE Melo de Moura relatou que "juntamente com seus colegas Krigger, Lenz e Tati, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão, expedido através do processo n.º 504í5í0- 08.2026.8.21 .0010, na residência de Vagner, sito Rua São Pedro, no 109, apto 306, Torre 3, na cidade de Garibaldi. No local íoram localizados e apreendidos diversas substâncias dentre elas LSD, Êxtase, Tizerpatida (popularmente conhecido como Mounjaro), o valor de RS 5990,00 (cinco mil e novecentos e noventa reais), além dos telefones celulares e demais objetos descritos em campo especíÍico. Foi dado cumprimento também a Mandado de Busca e Apreensão na residência localizada na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Centro de Garibaldi onde nada foi apreendido"; 7.4 - PM CARLOS Eduardo Dias Lenz referiu que "que, na data de hoje, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido no âmbito do processo no 504151008.2026.8.21 .0010, dirigiu-se à residência do investigado Vagner, localizada na Rua São Pedro, no 109, Apto 306, Torre 3, no município de Garibaldi/RS, em equipe integrada juntamente com os colegas Krigger, Moura e Mazuhy. Que, no referido endereço, foram localizadas e apreendidas diversas substâncias ilícitas e controladas, dentre as quais: Comprimidos/unidades de Êxtase; Pontos/doses de LSD; Frascos/doses de Tirzepatida (comercialmente conhecida como Mounjaro); A quantia em espécie de R$ 5.990,00 (cinco mil, novecentos e noventa reais); Telefones celulares e demais objetos formalmente descritos no auto de apreensão específico. Que, ato contÍnuo, a equipe também deu cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão no endereço situado na Rua Luiz Rogério Casacurta, no 38, Bairro Centro, também na cidade de Garibaldi/RS, local onde nada de ilÍcito ou de interesse investigativo foi encontrado ou apreendido".
8 – DISCUSSÃO: 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de drogas sintéticas, medicamentos controlados, balanças de precisão e dinheiro, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP).
9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES: 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. HÁ pedido de preventiva do MPRS; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu, o somatório das penas máximas dos crimes de tráfico de drogas e do art. 273 do CP ultrapassam 4 anos; 9.3 - antes da apreensão, já havia indícios de tráfico, tanto que autorizada a busca domiciliar, com expressa referência ao nome do ora flagrado. Logo, a apreensão de significativa variedade de substâncias (drogas sintéticas como LSD e ecstasy, além de medicamentos de uso controlado e anabolizantes), somada a petrechos característicos da traficância (duas balanças de precisão, embalagens plásticas) e expressiva quantia em dinheiro (R$ 5.990,00), confirma a inicial notícia de atividade criminosa não era eventual, mas sim estruturada e com potencial de lesividade social elevado. Tais circunstâncias demonstram que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva; 9.4 - é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu, a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo nos termos propostos pela PCRS; 9.5 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que "recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial.
(C) DISPOSITIVO.
10 – PROVIMENTO PRINCIPAL: homologa-se o auto de prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli.
11 – OUTROS PROVIMENTOS: 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de VAGNER Zandavalli em preventiva; 11.2 - autoriza-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - autoriza-se, a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
(D) DISPOSIÇÕES FINAIS.
12 – MANDADO(s): expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença).
13 – OFÍCIOS: a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
14 – INTIMAÇÕES: agendada eletronicamente.
15 – REMESSA: com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.