CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003290-57.2026.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: COMERCIO DE CONFECCOES VACARI LTDAADVOGADO(A): FRANCIELI PANOSSO (OAB RS116104)ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de fase de cumprimento da sentença.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante.
Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525, do CPC).
Desde que garantido o juízo (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE), o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução/cumprimento de sentença, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Decorrido o prazo sem pagamento, sem garantia do juízo e oposição de embargos, conforme o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo a efetivar a ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem.
Com o resultado, intime-se as partes.
a.1) Se positiva ou parcialmente positiva, ao autor para requerer o levantamento e/ou continuação da execução; ao executado, para, querendo, apresentar impugnação.
Frise-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
a.2) Se ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição.
b) Caso negativo o Sisbajud, proceda à pesquisa de veículos em nome do executado, via RENAJUD.
Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, que vale como termo de penhora.
Intime-se o exequente para dizer sobre a adjudicação do bem, trazendo aos autos o valor da tabela Fipe, ou o que entender de direito.
Outrossim, quanto a eventual pedido de reiteração das ordens de bloqueio, a chamada "teimosinha", bem como quebra de sigilo fiscal pelo Infojud, ou outras ferramentas em tese úteis para busca de bem, ficam, inicialmente, indeferidos.
HÁ de se sopesar que, a cada bloqueio, deve-se aguardar a intimação e eventual oposição do devedor, bem como, trata-se de medidas dispendiosas e de pouca efetividade, mesmo por se tratar de processos de menor expressão econômica.
Além disso, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido que a renovação de ordens de bloqueio depende de prova de alteração das condições econômicas do devedor, como se colhe da leitura do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
Para utilização dessas e outras ferramentas, caberá à parte exequente justificar e comprovar a real efetividade da medida, no caso concreto.
c) Caso não sejam atendidas as medidas, uso o poder de cautela concedido ao Juiz para determinar, ainda que sem pedido da exequente, à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 139 c/c 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que é a última medida disponível para a satisfação do débito. Deverá ser cumprido pela Unidade, por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
Finalmente, não havendo êxito nas medidas, a situação remonta ao arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º1, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular nº 047/05-CGJ.
1. Art. 53 (...)§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.