PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003385-64.2025.8.21.0055/RS
AUTOR: ROSIMERE GONCALVES CALVETTEADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção a recomendação 18/2025-CGJ, que utiliza critérios para identificar possíveis casos de litigância predatória, observei que o presente feito se encontra dentre aqueles apontados no relatório de processos com a diretriz estratégica 6/2024 do CNJ, conforme identificação nos registros do sistema Eproc.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, 2 (dois) comprovantes atualizados de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, internet ou contrato de locação), bem como declaração de próprio punho comunicando que possui ciência da existência da presente demanda e do seu objeto e conhece o patrono da causa e Procuração atualizada com fim específico para o ingresso da demanda e assinada de próprio punho pelo outorgante.
No mesmo prazo, deverá juntar contracheque, declaração de IRPF, comporvante idôneo de rendimentos ou de eventuais benefícios sociais, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência para o suporte das despesas processuais, não sendo o documento apresentado no evento 1, DECL8 suficiente para tal finalidade, pois indica apenas inexistência de imposto de renda a restituir.
Feito isso, retornem os autos conclusos para decisão, momento em que o Juízo avaliará possível caso de litigância predatória e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC.
Intimação eletrônica agendada.