PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003402-61.2025.8.21.0165/RS
AUTOR: CLEBER DE LIMA RIBEIROADVOGADO(A): ARTUR THOMPSEN CARPES (OAB RS055219)ADVOGADO(A): CRISTINA FERREIRA PALMEIRO DA FONTOURA (OAB RS060368)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remeta-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de mediação/conciliação.
Informada a data da sessão, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 334, parte final do Código de Processo Civil.
As partes ficam desde logo advertidas que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Não obstante, registro que as partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil).
Por fim, quanto à remuneração do (a) conciliador (a), teço as seguintes considerações.
A remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, com observância ao sistema de rodízio, deverá ocorrer na seguinte forma, conforme ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça:
(a) 1URC no caso de conciliação e 2URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos;