3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 75878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5003485-64.2019.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZAPELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS AO TEMA 1.368 DO STJ. COMPENSAÇÃO LIMITADA ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravos internos interpostos pelo autor e pela instituição financeira ré contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da ré para adequar os consectários legais ao Tema 1.368 do STJ, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em definir se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. No recurso da ré, as questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade das taxas de juros remuneratórios ou a observância da margem de uma vez e meia da taxa média; (ii) a possibilidade de compensação compulsória abrangendo parcelas vincendas; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar expressivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desprovida de justificativa objetiva por parte da instituição financeira, configura desvantagem exagerada ao consumidor e impõe a revisão do encargo.
2. A restituição de valores decorrente da revisão de cláusula abusiva deve ocorrer na forma simples, pois a modificação contratual pelo pronunciamento judicial, sem prova de má-fé na cobrança originária, afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A compensação de créditos é admitida apenas em relação às obrigações líquidas e vencidas, inexistindo amparo legal para sua incidência sobre parcelas vincendas (art. 369 do Código Civil).
4. A verba honorária sucumbencial foi adequadamente fixada com base no valor atualizado da causa, que reflete o proveito econômico pretendido pelo autor, em observância à ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Inexistência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática ratificada.
IV. DISPOSITIVO:
1. Agravos internos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2026.
Órgão
2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VIVALDINO DE BAIRROS FAGUNDES
Advogados
CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 75878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (OAB 21085/SC)
2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 23 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 23 de setembro de 2026, quarta-feira, às 17h00min.
RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)
APELADO: VIVALDINO DE BAIRROS FAGUNDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JADERSON PALUCHOWSKI (DPE)
ADVOGADO(A): LARISSA ROCHA FERREIRA CAON (DPE)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2026.
Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY
Presidente
Órgão
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 75878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003485-64.2019.8.21.0011/RS (originário: processo nº 50034856420198210011/RS)RELATOR: ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZAPELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 13/07/2026 - PETIÇÃO
Intimação
D
Órgão
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 75878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Apelação Cível Nº 5003485-64.2019.8.21.0011/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIROAPELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a repetição simples do indébito, corrigida pelo IPCA-E desde cada pagamento a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
2. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) o índice de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre eventual condenação; (iii) a base de cálculo dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos , e 51, IV, do CDC.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 75878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003485-64.2019.8.21.0011/RSRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)SENTENÇA
DESACOLHO os presentes embargos declaratórios (evento 77, EMBDECL1)
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 75878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003485-64.2019.8.21.0011/RSRÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)SENTENÇA
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por VIVALDINO DE BAIRROS FAGUNDES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para, modificando os contratos de empréstimos firmado entre as partes (Contratos nºs 2121433, 2280027, 2499266, 3238504, 3238512, 3916006 e 3917118), limitar os juros remuneratórios anuais respectivos à taxa anual divulgada pelo Bacen como média no período dos contratos (conforme indicado nos cálculos do evento 49, PET1 e evento 49, OUT14), observada a fundamentação, descaracterizando a mora até o recálculo dos contratos e permitindo a repetição simples do indébito e/ou a compensação, apenas corrigido pelo IPCA-E desde cada pagamento a maior.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 075878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 054014/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003485-64.2019.8.21.0011/RSRELATOR: JACQUELINE DA SILVA FROZZARÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB 075878/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 054014/RS)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ADVOGADO(A): CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da quantificação dos valores incontroversos (Evento 49 e respectivos documentos), afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Concedo o prazo de 15 dias para que a autora corrija o valor da causa, com base na parte controvertida dos contratos que pretende revisar, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Com a correção do valor da causa, intime-se a ré para ciência e retifique-se.
Após, considerando que a controvérsia trata de matéria de direito e que foram juntados os contratos objeto do pedido revisional, voltem para julgamento.
arts. 39, V
2. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito no período das contratações, e a instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.
4. Os consectários legais sobre a repetição do indébito devem observar o Tema 1.368 do STJ, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, desde a citação.
5. Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados sobre o valor da causa, que equivale ao proveito econômico pretendido pelo autor, não havendo excesso ou necessidade de arbitramento por equidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso do autor desprovido. Sentença de parcial procedência mantida quanto à repetição simples do indébito.
2. Recurso da ré parcialmente provido para adequar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito ao Tema 1.368 do STJ.
3. Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal não consignado é configurada quando a taxa contratada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a instituição financeira não demonstra critérios objetivos que justifiquem a discrepância. 2. A revisão de cláusula contratual abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, autoriza apenas a repetição simples do indébito, sendo inaplicável a penalidade do art. 42, p.u., do CDC.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. V, 39, inc. V, 42, p.u., e 51, IV e § 1º, inc. III; CC/2002, arts. 368, 369, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22.10.2008; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 382; STF, Súmula n. 596; TJRS, Apelação Cível n. 51626622120248210001, Rel. Judith dos Santos Mottecy, j. 24-04-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Vivaldino de Bairros Fagundes e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida pelo primeiro em desfavor do segundo, nos seguintes termos do dispositivo (evento 70, SENT1):
III – Dispositivo (artigo 489, inciso III, do Código de Processo Civil)
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação movida por VIVALDINO DE BAIRROS FAGUNDES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para, modificando os contratos de empréstimos firmado entre as partes (Contratos nºs 2121433, 2280027, 2499266, 3238504, 3238512, 3916006 e 3917118), limitar os juros remuneratórios anuais respectivos à taxa anual divulgada pelo Bacen como média no período dos contratos (conforme indicado nos cálculos do evento 49, PET1 e evento 49, OUT14), observada a fundamentação, descaracterizando a mora até o recálculo dos contratos e permitindo a repetição simples do indébito e/ou a compensação, apenas corrigido pelo IPCA-E desde cada pagamento a maior.
Diante da sucumbência, que reputo equivalente (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento de metade, cada uma, da Taxa Única e das despesas, além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, dada a natureza da ação, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o provável baixo valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil). Suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da gratuidade processual (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando não haver mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.
Com o trânsito em julgado, nada mais pendente, dê-se baixa.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimação eletrônica agendada.
Em suas razões recursais (evento 75, APELAÇÃO1), o apelante Vivaldino de Bairros Fagundes alega que a repetição de indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança indevida contrariou a boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Pugna pelo provimento do recurso.
A Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, em sua apelação (evento 91, APELAÇÃO1), alega a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, sustentando que a modalidade é de empréstimo não consignado com débito em conta, a qual envolve alto risco de inadimplemento por atuar com público negativado. Argumenta que a taxa média do Banco Central do Brasil serve apenas como referencial e que a revisão exige análise de fatores concretos, como o custo de captação e o risco da operação, nos termos do REsp 2009614/SC. Defende que sobre eventual condenação deve incidir apenas a taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ e a Lei 14.905/2024. Por fim, insurge-se contra os honorários de sucumbência, aduzindo que devem incidir sobre o proveito econômico obtido ou fixados por equidade para evitar enriquecimento sem causa. Pedidos: a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda.
Com contrarrazões apelas pelo autor (evento 95, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento:
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator:
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC.
Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal.
MÉRITO
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Dos juros remuneratórios
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de contratos de empréstimo pessoal, a saber:
- Contrato nº 2121433, celebrado em 09/10/2018, no valor financiado de R$ 1.674,01, para pagamento em 12 parcelas de R$ 400,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 21,15% ao mês e 899,72% ao ano (Evento 3, PROCJUDIC3, pág. 33);
- Contrato nº 2280027, celebrado em 12/11/2018, no valor financiado de R$ 1.778,33, para pagamento em 12 parcelas de R$ 400,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 16,32% ao mês e 513,55% ao ano (Evento 3, PROCJUDIC3, pág. 35);
- Contrato nº 2499266, celebrado em 10/01/2019, no valor financiado de R$ 406,01, para pagamento em 12 parcelas de R$ 97,03, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 21,50% ao mês e 934,94% ao ano (Evento 3, PROCJUDIC3, pág. 42);
- Contrato nº 3238504, celebrado em 22/05/2019, no valor financiado de R$ 431,08, para pagamento em 12 parcelas de R$ 97,03, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 17,22% ao mês e 573,00% ao ano (Evento 3, PROCJUDIC3, pág. 44);
- Contrato nº 3238512, celebrado em 22/05/2019, no valor financiado de R$ 2.035,42, para pagamento em 12 parcelas de R$ 400,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 14,42% ao mês e 403,52% ao ano (Evento 3, PROCJUDIC3, pág. 46);
- Contrato nº 3916006, celebrado em 23/10/2019, no valor financiado de R$ 2.035,18, para pagamento em 12 parcelas de R$ 400,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 14,55% ao mês e 410,43% ao ano (Evento 3, PROCJUDIC3, pág. 50);
- Contrato nº 3917118, celebrado em 24/10/2019, no valor financiado de R$ 493,64, para pagamento em 12 parcelas de R$ 97,03, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 14,64% ao mês e 415,26% ao ano (Evento 3, PROCJUDIC3, pág. 48).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura dos contratos, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (Crédito pessoal não consignado - Série 20742) era de:
- 126,23% ao ano (outubro/2018), para o Contrato nº 2121433;
- 123,07% ao ano (novembro/2018), para o Contrato nº 2280027;
- 116,38% ao ano (janeiro/2019), para o Contrato nº 2499266;
- 119,94% ao ano (maio/2019), para os Contratos nº 3238504 e nº 3238512; e
- 98,55% ao ano (outubro/2019), para os Contratos nº 3916006 e nº 3917118.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da intervenção mínima do judiciário
A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida.
No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS).
Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva.
Da compensação e/ou repetição do indébito
A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos.
Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário.
Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025)
Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito).
Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira.
Tanto a compensação, quanto a devolução de valores, devem ser realizada na forma simples.
Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos.
Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) (grifei)
Consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Honorários de sucumbência
Em relação aos honorários de sucumbência, a instituição financeira insurge-se contra a fixação da verba sobre o valor atualizado da causa, pleiteando a incidência sobre o proveito econômico ou a fixação por equidade. Entretanto, o valor da causa (R$ 17.056,20) foi retificado no evento 61, PET1 para refletir a soma dos valores controvertidos cuja revisão foi pleiteada, equivalendo ao próprio proveito econômico pretendido pelo autor.
Assim, correta a fixação com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, pois o valor da causa representa a exata expressão econômica do litígio, não havendo falar em excesso, enriquecimento sem causa ou necessidade de arbitramento por equidade.
Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária devida pela parte autora para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para adequar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, nos termos do Tema 1.368 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré.