DESPEJO Nº 5003772-62.2026.8.21.0017/RS
AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA PINHEIROS LTDAADVOGADO(A): FELIPE MATEUS HOPPE (OAB RS086617)ADVOGADO(A): NICHOLAS HORN (OAB RS103962)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, em conjunto com a ré, requereu o cancelamento da sessão de mediação designada perante o CEJUSC. Informam as partes que estão em tratativas para composição amigável e comprometem-se a peticionar nos autos no prazo de dez dias, a contar desta data, para informar o resultado das negociações.
O pedido foi formulado por ambas as partes, o que afasta qualquer óbice formal à sua apreciação. Conforme dispõe o art. 334, §4º, inciso II, do CPC, a audiência de conciliação ou mediação não será realizada quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual. No caso concreto, a petição conjunta demonstra que as próprias partes reconhecem a utilidade de um prazo para tentativa extrajudicial de acordo, o que se alinha ao espírito de resolução consensual de conflitos que permeia o sistema processual.
Nesse contexto, o cancelamento da solenidade é medida que se justifica, devendo as partes peticionar nos autos para informar o resultado das tratativas.
Caso sobrevenha acordo, as partes deverão protocolar o respectivo instrumento para homologação judicial. Por outro lado, não havendo composição, os autos deverão ser conclusos para apreciação do pedido liminar de despejo formulado na petição inicial.
Isto posto, defiro o cancelamento da sessão de mediação designada.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, informe o andamento das negociações, esclarecendo se houve ou não composição.
Comunique-se o CEJUSC sobre o cancelamento da sessão.
Transcorrido o prazo sem notícia de acordo, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar de despejo.
Intime-se.