Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
- Advogado
- FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003885-64.2023.8.21.0132/RS
RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Manifesto ciência da petição retro.
1. Homologo a desistência do Recurso Inominado.
2. Até 20.03.2018, era possível o arbitramento de honorários a defensor dativo, com base no Ato nº 31-2008-P do Tribunal de Justiça, sendo que o pagamento da verba honorária era feito, administrativamente, pelo próprio Poder Judiciário. Todavia, este ato normativo foi revogado pelo Ato nº 018/2018-P.
Em 08.12.2020 foi publicada a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 001, de 08.12.2020, dispondo sobre o credenciamento e o pagamento de honorários aos advogados designados para atuarem como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita nas localidades em que não haja atuação da Defensoria Pública, cujo inteiro teor segue em anexo.
Na forma do Capítulo III, desta Resolução,
"Art. 17 O pagamento dos honorários ao advogado dativo nomeado obedecerá aos limites máximos estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Resolução, ainda que outro valor tenha sido arbitrado pelo Juízo.
§1º Os valores fixados na tabela constante no Anexo I desta Resolução referentes à atuação integral incluem o acompanhamento do beneficiário durante todo o procedimento realizado para conclusão do processo judicial ou até que se alcance uma das condições que faça cessar a atuação do advogado dativo, nos termos dos artigos 10 e 11 desta Resolução, salvo quando se tratar de designação para ato único do processo.
§2º Em se tratando de designação para realização de ato único, cuja fixação do valor máximo por ato está estabelecida na tabela constante do Anexo I desta Resolução, a remuneração devida ao profissional pela soma dos atos isolados praticados em um mesmo processo fica limitada a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o acompanhamento integral.
