PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004040-71.2024.8.21.0087/RS
AUTOR: LUIZ EBRAIN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156)RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Das Questões Processuais Pendentes
A presente fase processual destina-se à organização e ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Antes de fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação.
Da Justiça Gratuita
A questão referente ao benefício da gratuidade de justiça já se encontra superada. O pedido foi indeferido por este Juízo (Evento 13), tendo a parte autora, ato contínuo, comprovado o recolhimento das custas iniciais (Eventos 16 e 17), o que permitiu o regular prosseguimento do feito.
Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual
A instituição financeira ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua como mera depositária dos valores, sendo a gestão do fundo e a definição dos índices de correção atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União. Consequentemente, defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Contudo, a causa de pedir delineada na petição inicial não se refere aos critérios de correção monetária ou à política de investimentos do fundo, mas sim a uma suposta falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil, consistente em saques indevidos, desfalques e na não preservação do saldo da conta individualizada do autor.
A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Desse modo, sendo a demanda fundamentada em alegada falha na administração da conta individual, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é manifesta. Por consequência, por se tratar de ação movida contra sociedade de economia mista, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual.
Rejeito, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O réu argui a prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado a partir da data da aposentadoria do autor, em 01/04/1998.
O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo Tema Repetitivo 1150, pacificou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se, de fato, ao prazo prescricional de dez anos.
Contudo, no que tange ao termo inicial, o STJ estabeleceu, com base na teoria da actio nata, que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso concreto, o simples ato de saque ou o conhecimento do saldo no momento da aposentadoria não se confundem com a "ciência comprovada dos desfalques". Tal ciência, via de regra, somente se materializa quando a parte tem acesso aos extratos detalhados e microfilmados de sua conta, que permitem uma análise histórica das movimentações e a constatação de eventuais irregularidades. A parte autora alega que apenas tomou conhecimento da extensão do dano após obter tais extratos.
Assim, não havendo prova de que o autor teve ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento anterior ao narrado na inicial, afasto, por ora, a prejudicial de prescrição.
Da Suspensão do Processo – Tema 1300 do STJ
O réu postula a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que visa definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A questão central de fato nesta demanda reside, precisamente, na natureza dos débitos lançados na conta PASEP do autor. Enquanto o requerente os classifica como desfalques ilícitos, o banco réu os defende como operações legítimas, tais como saques anuais de rendimentos e conversões monetárias.
A decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.198/PE foi clara ao determinar a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC".
Considerando que a definição do ônus da prova sobre a legitimidade dos saques é crucial para a instrução e o julgamento do presente feito, o acolhimento do pedido de suspensão é medida que se impõe, em estrita observância à determinação da Corte Superior. A controvérsia dos autos amolda-se perfeitamente ao objeto do referido tema.
Deste modo, após a resolução das questões preliminares, impõe-se a suspensão do andamento processual.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual.
Afasto, por ora, a prejudicial de mérito de prescrição.
Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, formulado pela parte autora, por entender necessária a dilação probatória para a elucidação dos fatos controvertidos.
Acolho o pedido de suspensão do feito e, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e na decisão proferida na Proposta de Afetação no REsp nº 2.162.198/PE (Tema 1300/STJ), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Proceda o Cartório ao registro da suspensão no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.