PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004088-71.2019.8.21.0033/RS
AUTOR: JEFERSON MORAESADVOGADO(A): LUCIO MOOG ELY (OAB RS065941)RÉU: MARTINS & MARTINS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DEISI CATARINA LIMA DE SOUZA (OAB RS093266)RÉU: LAUCK & WILBERT VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DANIEL LAUCK (OAB RS130312)RÉU: DANIEL LAUCKADVOGADO(A): DANIEL LAUCK (OAB RS130312)RÉU: DIEGO CRISTIANO WILBERTADVOGADO(A): DANIEL LAUCK (OAB RS130312)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Das preliminares de ilegitimidade passiva
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso em tela, ambas as rés originárias arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
1.1. Da Ilegitimidade Passiva de LAUCK & WILBERT VEÍCULOS LTDA e seus Sucessores, DANIEL LAUCK e DIEGO CRISTIANO WILBERT
A defesa apresentada pelos réus encontra-se devidamente comprovada por prova documental idônea, consistente na certidão de baixa do CNPJ (evento 88, COMP6), que atesta a extinção da pessoa jurídica em 04/12/2012, por encerramento de liquidação voluntária.
Os fatos narrados pelo autor teriam ocorrido em julho de 2019, ocasião da suposta compra e venda do veículo e do surgimento dos alegados vícios, o que evidencia um lapso temporal de aproximadamente sete anos entre a extinção da empresa e o evento danoso, tornando juridicamente impossível a imputação de responsabilidade à sociedade já extinta.
A inclusão dos réus decorreu de presunção equivocada do autor, baseada em antigo nome fantasia, não sendo suficiente a alegação de permanência de fachada comercial para estender a responsabilidade de pessoa jurídica regularmente baixada. Ademais, o próprio autor reconhece que as tratativas ocorreram com indivíduo específico, de nome Valdir.
Ressalte-se, ainda, que no evento 121, PET1 o autor expressamente concorda com a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a substituição dos réus, o que configura reconhecimento da procedência da tese defensiva e autoriza seu imediato acolhimento, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
Diante disso, impõe-se a exclusão do polo passivo da empresa Lauck & Wilbert Veículos Ltda., bem como de seus sucessores processuais Daniel Lauck e Diego Cristiano Wilbert.
O pedido de condenação do autor por litigância de má-fé não merece acolhimento, pois não restou demonstrado dolo ou enquadramento em qualquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. A inclusão equivocada dos réus decorreu de dificuldade na identificação do fornecedor, não caracterizando conduta maliciosa ou alteração deliberada da verdade dos fatos.
Por outro lado, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus excluídos, nos termos do artigo 338, parágrafo único, do CPC, uma vez que o autor anuiu com a substituição do réu. A exigibilidade da verba, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
1.2. Da Ilegitimidade Passiva de MARTINS & MARTINS VEÍCULOS LTDA
A situação da ré MARTINS & MARTINS VEÍCULOS LTDA. não se confunde com a dos demais réus excluídos. Sua defesa sustenta que teria atuado apenas como intermediária do financiamento, ao passo que o autor alega a existência de parceria comercial ou prática de “negócio casado”, circunstância que, em tese, a insere na cadeia de consumo e atrai a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já consignado no despacho saneador, a controvérsia se confunde com o mérito da demanda. O acolhimento da preliminar neste momento implicaria o afastamento antecipado da alegada parceria, o que exige dilação probatória.
À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial. Tendo o autor afirmado a participação da ré na cadeia negocial, a legitimidade subsiste, por ora.
Além disso, diante da inversão do ônus da prova, incumbe à ré demonstrar que sua atuação limitou-se à intermediação do financiamento, sem qualquer vínculo com a venda do veículo, a fim de afastar eventual responsabilidade solidária.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por MARTINS & MARTINS VEÍCULOS LTDA., ficando a análise definitiva de sua responsabilidade reservada para a sentença de mérito.
2. Da regularização do polo passivo e do prosseguimento do feito
Com a exclusão de parte dos réus e a rejeição da preliminar da ré remanescente, é necessária a regularização do polo passivo, incluindo o verdadeiro legitimado. As manifestações dos réus e a narrativa inicial do autor indicam de forma convergente a figura de Valdir Pereira da Rosa como o real vendedor do automóvel. A ré MARTINS & MARTINS, inclusive, requer expressamente o chamamento de Valdir ao processo.
O autor, por sua vez, pleiteia a inclusão da pessoa jurídica "VALDICAR VEÍCULOS", mas essa denominação parece ser apenas um novo nome fantasia. Sua inclusão sem a devida qualificação (CNPJ, contrato social) poderia reiniciar o ciclo de dificuldades de citação já experimentado no feito. A medida mais eficaz e adequada aos elementos dos autos é a inclusão da pessoa física, que, segundo as alegações de todas as partes, efetivamente participou do negócio.
Diante disso, defiro o pedido para integrar Valdir Pereira da Rosa ao polo passivo da demanda, conforme qualificação já fornecida nos autos (evento 107, PET1).
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO:
1. ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por LAUCK & WILBERT VEÍCULOS LTDA, DANIEL LAUCK e DIEGO CRISTIANO WILBERT, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação a eles, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos réus excluídos, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.
3. INDEFERIR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
4. REJEITAR, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MARTINS & MARTINS VEÍCULOS LTDA, postergando sua análise para a sentença de mérito.
5. DETERMINAR a inclusão de VALDIR PEREIRA DA ROSA, CPF nº 525.***.***-15, no polo passivo da demanda.
6. EXPEÇA-SE mandado de citação para o réu Valdir Pereira da Rosa, no endereço indicado no evento 107, PET1, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.