EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004088-71.2021.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: BOHN E BOHN LTDA.ADVOGADO(A): JOICE ADRIANE SORNBERGER (OAB RS118820)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SCHENCKEL (OAB RS090107)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme petições dos eventos 18 e 38, o exequente indicou para penhora o veículo Marca/Modelo GM/VECTRA CD, ano/modelo 1998, placa CSW7D73.
Assim sendo, defiro a penhora e a inclusão de restrição de transferência do veículo acima descrito, via sistema RENAJUD.
A presente decisão serve como TERMO DE PENHORA.
O valor da tabela FIPE será considerado para fins de avaliação do bem ora penhorado, devendo o credor ser intimado para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a referida tabela.
Se o veículo estiver alienado fiduciariamente ou houver arrendamento mercantil, a penhora deverá ser sobre os direitos e ações, devendo a parte exequente acostar aos autos certidão do DETRAN informando a qual instituição financeira o veículo está alienado. Após, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do valor do débito, valor pago e quantas parcelas ainda restam pendentes de pagamento. Intime-se a parte executada acerca da penhora. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Se não estiver alienado fiduciariamente nem houver arrendamento mercantil, avalie-se o bem.
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, intimação e substituição de depositário, considerando que o credor manifestou interesse em assumir esse encargo.
Intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Não havendo impugnação em 5 (cinco) dias, resta homologada a avaliação.
Intimação agendada pelo lançamento do evento.
Cumpra-se.