CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004166-32.2023.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: TANIA REGINA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE OSMAR ARNOLD (OAB RS071167)ADVOGADO(A): Janir Benin (OAB RS069783)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a manifestação da parte exequente do evento 28, PET1, defiro a penhora do veículo FORD/BELINA II, placa IHG-3125, Renavam nº 518252477, de propriedade da parte executada, conforme se observa da certidão de registro do evento 34, ANEXO2 .
Lavre-se o termo de penhora do bem, conforme o disposto no art. 845, parágrafo 1º, do CPC.
Importante ressaltar que cabe à parte exequente providenciar a averbação de penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do disposto no art. 799, IX e art. 844, ambos do Código de Processo Civil.
Cito o seguinte entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. Tratando-se de veículo automotor, conforme expressa disposição do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora deve ser realizada por termo nos autos, incumbindo à parte exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51206435220248217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 08-05-2024) (grifei).