CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004265-74.2026.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: CAROLINA GESSI DOS SANTOSADVOGADO(A): SERGIO LUIS DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. DEFERE-SE a gratuidade da justiça ao exequente, considerando os documentos acostados (evento 6).
2. Compulsando os autos, verifica-se que se está diante de hipótese de aplicação da denominada execução “invertida” ou “abreviada”, consistente na adoção por parte do devedor de uma postura proativa visando agilizar o trâmite de processos judiciais em fase de execução contra a Fazenda Pública.
Portanto, o ente público tomará a iniciativa de apresentar os cálculos das quantias devidas, caso em que não será cabível a fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1397249/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) - Grifou-se.
Nesse contexto, defere-se a execução invertida.
3. Assim, intime-se o executado para comprovar a implantação do benefício e apresentar o cálculo das parcelas vencidas.
4. Após, intime-se a parte credora CAROLINA GESSI DOS SANTOS para dizer se concorda com os valores apresentados pelo INSS, no prazo de 15 dias.
5. Havendo concordância da parte credora, remeta-se à CCALC para apuração de eventuais custas e despesas.
6. Ato contínuo, expeça-se o RPV/precatório de natureza alimentar, do valor principal, dos honorários e de eventuais custas, observado o destaque dos honorários contratuais (corrigir conforme o caso) e atentando para o disposto no art. 656 da CNJ/CGJ, c/c o art. 128 da Lei n.º 8.213/91, Lei n.º 10.099/2000 e Lei n.º 10.259/2001.
7. Com o pagamento, expeça-se alvará automatizado para levantamento da quantia, devendo a parte credora informar os dados necessários.
8. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para dizer acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Diligências legais.