AUTOR: IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes do retorno do TJ/RS.
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados
EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB 76996/RS), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004265-79.2024.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCONAPELANTE: IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contratos de empréstimo consignado, na qual questionava a abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) preliminar de necessidade de juntada dos contratos originais e comprovantes de depósito; (ii) abusividade dos juros remuneratórios, que ultrapassariam a taxa média de mercado; (iii) vulnerabilidade da consumidora idosa e abuso de direito do banco ao conceder crédito excessivo; (iv) ilegalidade da cobrança de taxas e da capitalização de juros; (v) direito à repetição do indébito em dobro e vedação à inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A documentação apresentada pelo banco é suficiente para a análise da controvérsia, incluindo a Cédula de Crédito Bancário com detalhamento das condições da operação e relatório de assinaturas com autenticação por biometria facial, não havendo cerceamento de defesa.
2. Os juros remuneratórios praticados nos contratos (1,97% ao mês no contrato nº 2490494073 e 1,78% ao mês no contrato nº 648286399) estão em conformidade com os limites legais e com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza.
3. A condição de pessoa idosa da parte autora, embora a insira em categoria de hipervulnerabilidade, não autoriza, por si só, a declaração de nulidade de cláusulas que se encontram em conformidade com a legislação e parâmetros regulatórios estabelecidos para proteger essa classe de consumidores.
4. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, estando presente nos contratos em análise cláusulas expressas prevendo a capitalização diária dos juros remuneratórios.
5. Os argumentos reiterados no agravo interno não se mostram aptos a infirmar os motivos da decisão impugnada, sendo desnecessária a repetição de novos argumentos quando a parte apenas reitera teses já examinadas.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Especial Virtual Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados
EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB 76996/RS), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
1ª Câmara Especial Virtual Cível
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 24 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 17h00min.
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados
EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB 76996/RS), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Apelação Cível Nº 5004265-79.2024.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCONAPELANTE: IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EMENTA
DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte autora, que questionava a abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos em dois contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ cinco questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade da representação processual da instituição financeira; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não juntada de documentos e não realização de perícia; (iii) nulidade da sentença por ser citra petita; (iv) abusividade dos juros remuneratórios, considerando a hipervulnerabilidade da parte autora como pessoa idosa; (v) legalidade da capitalização de juros nos contratos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de irregularidade da representação processual foi rejeitada, pois o banco apresentou procuração válida com poderes da cláusula ad judicia et extra e substabelecimento aos advogados subscritores da defesa, sendo prática regular a utilização de procurações gerais para o foro por grandes litigantes.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre
2. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a instituição financeira juntou aos autos os elementos essenciais para a compreensão das operações de crédito, incluindo a Cédula de Crédito Bancário com detalhamento das condições da operação e relatório de assinaturas com autenticação por biometria facial.
3. A sentença não é citra petita, pois enfrentou o núcleo da controvérsia sobre a existência de abusividades nos contratos de empréstimo consignado, analisando expressamente a questão dos juros remuneratórios e demais encargos, rejeitando por consequência lógica os pedidos deles decorrentes.
4. Os juros remuneratórios praticados nos contratos (1,97% ao mês no contrato nº 2490494073 e 1,78% ao mês no contrato nº 648286399) estão em conformidade com os limites legais e com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza, afastando a alegação de abusividade.
5. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ, estando presente nos contratos em análise cláusulas expressas prevendo a capitalização diária dos juros remuneratórios.
Trata-se de apelação cível interposta por IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTO de sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos termos do dispositivo que segue (evento 31, SENT1):
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda promovida por IOLAND TERESINHA DOS SANTOS contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios ao patrono do requerido, que vão fixados em R$ 1.000,00.
Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da instituição financeira, por entender que a procuração juntada não seria específica e atualizada, pugnando pela decretação da revelia. Sustentou a necessidade de juntada de todos os contratos e comprovantes de depósito, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, impugnando os documentos apresentados pelo réu por se tratarem de telas sistêmicas. Alegou, ainda, cerceamento de defesa pela não realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura digital, pleiteando a anulação da sentença. No mérito, defendeu ser o julgado é citra petita, por não ter analisado todos os pedidos formulados. Reiterou a tese de abusividade dos juros remuneratórios, invocando sua condição de pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável. Argumentou sobre a possibilidade de vício de consentimento na contratação eletrônica e a necessidade de repetição do indébito em dobro. Postulou, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais..
Houve contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1).
É o relatório.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
3. DAS PRELIMINARES.
3.1 DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO.
O Banco Itaú Consignado S.A. acostou instrumento de procuração outorgado aos(às) seus(suas) Advogados(as), conferindo-lhes amplos poderes da cláusula ad judicia et extra para representá-lo em juízo (evento 17, PROC1). Na mesma oportunidade, foi juntado substabelecimento conferindo poderes aos(às) Advogados(as) que subscreveram a peça de defesa (evento 17, PROC1, p. 47).
Trata-se de prática comum e regular, especialmente em se tratando de demandas de massa e no contexto do processo eletrônico, a utilização de procurações gerais para o foro, com prazo de validade indeterminado após sua juntada aos autos, outorgadas por grandes litigantes. Não há na legislação processual exigência de que a procuração seja específica para cada processo ou que possua data de emissão contemporânea à propositura da ação ou à apresentação da defesa. O mandato apresentado é hígido e confere os poderes necessários à representação em juízo, não havendo que se falar em ausência de capacidade postulatória.
Ademais, ainda que se vislumbrasse algum vício, o que se admite apenas para argumentar, a consequência não seria a aplicação imediata dos efeitos da revelia. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, prevê a oportunidade de saneamento de eventuais defeitos de representação. No caso, entretanto, inexiste vício a ser sanado.
Por tais razões, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual.
3.2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS.
A apelante alega, ainda, cerceamento de seu direito de defesa, em duas frentes: a primeira, pela não juntada, pelo réu, de todos os contratos e comprovantes de depósito; a segunda, pela não realização de perícia técnica para aferir a autenticidade da assinatura digital aposta nos instrumentos contratuais.
Quanto à documentação, a instituição financeira, em sua contestação, trouxe aos autos os elementos essenciais para a compreensão das operações de crédito questionadas na inicial. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (evento 17, ANEXO4), instrumento que detalha todas as condições da operação, como valor financiado, taxas de juros mensal e anual, número e valor das parcelas. A contratação deu-se por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial (selfie), cuja validade é respaldada pela legislação vigente (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020), e o relatório de assinaturas (evento 17, ANEXO3) demonstra os passos da formalização, incluindo o endereço de IP e geolocalização.
No que tange ao contrato de final 4073, o banco réu apresentou as telas de seu sistema interno (evento 17, ANEXO5), que, embora sejam documentos unilaterais, contêm informações pormenorizadas sobre a operação, como taxas, valores e datas, permitindo a análise da controvérsia. Cumpre destacar que a parte autora, em sua inicial, já demonstrava conhecimento dos dados essenciais de ambos os contratos, o que lhe permitiu formular sua tese de abusividade. Ademais, a parte autora não se insurgiu acerca dos contratos acostados no prazo de réplica ou mesmo na intimação para especificação das provas.
No que se refere ao pleito de produção de prova pericial, a sua não realização não configura cerceamento de defesa no caso concreto. A controvérsia central da lide, qual seja, a suposta abusividade dos juros remuneratórios, é matéria eminentemente de direito e documental, cuja análise prescinde de conhecimento técnico contábil.
Ademais, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis. A sua inércia acarreta a preclusão do direito de requerer a produção da prova pericial, não sendo cabível, agora, em sede de apelação, invocar cerceamento de defesa para anular a sentença. A parte não pode se valer da própria omissão para arguir nulidade processual.
Assim, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito e tendo a parte autora precluído seu direito de requerer a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa.
4. DO MÉRITO.
4.1. DA ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
A apelante sustenta que a sentença seria nula por ser citra petita, uma vez que o juízo a quo não teria analisado todos os pedidos formulados na petição inicial.
A nulidade da sentença por julgamento citra petita ocorre quando o magistrado deixa de apreciar algum dos pedidos formulados pela parte ou causa de pedir, em descompasso com o princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC).
No caso em tela, embora a sentença tenha sido concisa, o exame de seu conteúdo revela que a magistrada sentenciante enfrentou o núcleo da controvérsia, qual seja, a existência de abusividades nos contratos de empréstimo consignado. A decisão analisou expressamente a questão dos juros remuneratórios, da capitalização, da comissão de permanência, do seguro e do índice de correção monetária.
Ao julgar a demanda improcedente, por entender pela regularidade dos encargos da normalidade contratual, a sentença, por via de consequência lógica, rejeitou os pedidos dela decorrentes, como a descaracterização da mora, a repetição de indébito e a vedação de inscrição em cadastros restritivos. A fundamentação, centrada na legalidade das taxas de juros, serviu como alicerce para a improcedência total dos pleitos.
Não se vislumbra, portanto, omissão relevante que caracterize vício de nulidade. A prestação jurisdicional foi entregue, ainda que com fundamentação que abrangeu conjuntamente vários dos pedidos.
Por isso, afasto a alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita.
4.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor enquadra-se na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Por outro lado, fica vedado o julgamento de ofício acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Desse modo, a revisão contratual deve limitar-se aos pedidos deduzidos na inicial.
4.2 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Feitas essas considerações, passo à análise dos contratos em litígio:
a) Contrato nº 2490494073, celebrado em 23/08/2023:
Conforme se extrai das telas sistêmicas juntadas pelo banco (evento 17, ANEXO5), a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 1,97% ao mês.
À época da contratação (agosto de 2023), a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS", segundo a série histórica 20746 do Banco Central do Brasil, era de 1,81% ao mês.
Verifica-se, portanto, que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi de exatamente 1,97% ao mês, ou seja, em estrita conformidade com o limite máximo permitido pela regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. A alegação da inicial de que a taxa seria de 2,03% não encontra respaldo na prova produzida pelo réu, a qual não foi especificamente infirmada pela apelante. A observância do teto legal afasta, de plano, qualquer alegação de abusividade ou onerosidade excessiva.
b) Contrato n. 648286399, celebrado em 22/01/2024:
Para esta operação, a Cédula de Crédito Bancário (evento 17, ANEXO4) indica que a taxa de juros mensal foi de 1,78% ao mês e a anual de 23,51%.
A taxa média de mercado para o período (janeiro de 2024), conforme dados do BACEN, era de 1,78% ao mês.
Neste segundo contrato, a taxa praticada não apenas se encontra abaixo do teto legal, como também corresponde exatamente à taxa média de mercado para operações da mesma natureza. A alegação de abusividade, neste cenário, mostra-se completamente infundada.
A condição de pessoa idosa da apelante, que de fato a insere em uma categoria de hipervulnerabilidade, atrai para o julgador um dever de cuidado redobrado na análise da relação contratual. Contudo, tal condição não autoriza, por si só, a declaração de nulidade de cláusulas que se encontram em estrita conformidade com a legislação e com os parâmetros regulatórios estabelecidos justamente para proteger essa classe de consumidores. No caso dos autos, a prova é robusta no sentido de que o banco apelado respeitou os limites legais e regulamentares em ambas as contratações.
A ausência de abusividade nos encargos da normalidade (juros remuneratórios) torna prejudicada a análise dos pedidos de descaracterização da mora, repetição de indébito e vedação de inscrição em cadastros de crédito, todos deles dependentes.
4.3. DA CAPITALIZAÇÃO.
No que tange à capitalização dos juros, trata-se de tema que, há muito, suscita intensas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à forma de sua pactuação e à necessidade de informação clara e adequada ao consumidor.
Diante dessa controvérsia jurisprudencial acerca da forma adequada de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.° 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (julgado em 25/04/2012), fixou as seguintes teses:
1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;
2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
As diretrizes firmadas no referido julgamento culminaram na edição das Súmulas n.° 539 e n.° 541 do Superior Tribunal de Justiça.:
539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
“541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em exame, os contratos entabulados entre as partes foram celebrados em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), circunstância que autoriza a pactuação de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.
A constatação de que a taxa de juros anual supera o duodécuplo da taxa mensal evidencia a adoção do regime de capitalização, o que, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe a preservação da forma de composição das parcelas tal como avençada, em conformidade com os enunciados das Súmulas n. 539 e n. 541 daquela Corte Superior.
Ademais, os contratos contém cláusulas expressas prevendo a capitalização diária dos juros remuneratórios, estabelecendo, de forma clara e objetiva, a periodicidade ajustada. Essa constatação afasta, de modo categórico, a alegação de irregularidade ou de violação ao dever de informação, impondo a preservação do ajuste nos exatos termos pactuados.
4.4. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DO SEGURO.
Sentença afastou os pedidos relativos a estes encargos, pois, da análise dos contratos e extratos, não se verifica a previsão ou cobrança de comissão de permanência, tampouco a contratação de seguro prestamista. Os pedidos, neste ponto, carecem de objeto.
5. DO PREQUESTIONAMENTO.
Por fim, é oportuno lembrar orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20).
Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante ao patrono do apelado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem.
Intimem-se.
Órgão
Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogados
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 020875/SC), EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB 076996/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004265-79.2024.8.21.3001/RSAUTOR: IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda promovida por IOLANDA TERESINHA DOS SANTOS contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios ao patrono do requerido, que vão fixados em R$ 1.000,00.