ARROLAMENTO COMUM Nº 5004812-37.2025.8.21.0010/RS
REQUERENTE: CRISTIANE TAIS WALTERADVOGADO(A): JOEL PAULO BIONDO (OAB RS042946)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSE LUIS DE ARAUJO, falecido em 29/07/2022.
O feito foi desconstituído em segundo grau (evento 9, DECMONO1) e retomado com o despacho de evento 37.1, oportunidade em que foi relatado o feito, nomeada inventariante a requerente Cristiane Taís Walter.
A Fazenda Estadual manifestou-se requerendo o preenchimento da DIT eletrônica e a juntada das certidões fiscais (48.1).
A Fazenda Nacional postulou seu descadastramento dos autos, informando ausência de créditos em face do espólio (52.1).
A viúva meeira Irma Bertin de Araújo foi devidamente citada (53.1), tendo comparecido aos autos por seu procurador com contestação (54.1/60.1), na qual declarou concordância com o inventário e com a nomeação da inventariante, além de ter juntado certidão de casamento atualizada com averbação do óbito.
A herdeira Daiane Roberta Berteli foi também citada (67.1), habilitou-se nos autos (68.1) e apresentou contestação com impugnação às primeiras declarações (74.1).
Em seguida, a viúva meeira apresentou petição, trazendo proposta de regularização do imóvel pelo Programa Caxias Legal e manifestando interesse em assumir o cargo de inventariante (80.1).
A inventariante Cristiane respondeu às impugnações (81.1), juntando as procurações dos herdeiros Éder e José Vagner (82.1/82.2).
A herdeira Daiane manifestou-se acerca da petição de Evento 80 (91.1).
É a síntese. Decido.
I. Em atenção ao requerimento da União, à Serventia Cartorária para proceder no descadastramento da Fazenda Nacional dos autos (52.1).
II. Recebo a habilitação da viúva-meeira IRMA BERTIN DE ARAÚJO (54.1) e dos herdeiros DAIANE ROBERTA BERTELI (68.2) ÉDER LUÍS WALTER DE ARAÚJO (82.1) e JOSÉ VAGNER WALTER DE ARAÚJO (82.2).
A herdeira Daiane e a viúva Irma postularam AJG.
Esclareço que, em sede de inventário, o pedido de gratuidade de justiça é analisado consoante o monte-mor que compõe o espólio, e não quanto à capacidade econômica individual dos sucessores.
Assim, para o caso em tela, por ora, considerando que arrolado apenas um imóvel, vai deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de que caso existam outros bens, o pedido seja reanalisado.
III. A herdeira Daiane e a viúva meeira requerem a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD em nome do de cujus, a fim de verificar a existência de contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos financeiros eventualmente titulados pelo falecido.
Pesquise-se, via SISBAJUD, a existência de contas bancárias em nome do de cujus JOSE LUIS DE ARAUJO (CPF 311.***.***-00).
Com a identificação, oficie-se às instituições financeiras identificadas para informarem acerca da existência de saldo em favor do falecido, considerando a data do óbito (29/07/2022). Havendo valores, estes deverão ser transferidos à conta judicial vinculada ao presente feito. Prazo: 10 dias.
IV. A herdeira Daiane (74.1) e a viúva meeira (80.1) requerem a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil para juntada das certidões de inteiro teor dos registros de nascimento de Cristiane Taís Walter, Éder Luís Walter e José Vagner Walter, a fim de comprovar a legitimidade destes como herdeiros.
Nesse sentido, verifico que já estão acostadas as Certidões de Nascimento de Éder e José (evento 1, CERTNASC6/evento 1, CERTNASC7).
Quanto à Cristiniane, considerando que acostada sua Certidão de Casamento, a qual demosntra que o de cujus é seu genitor desnecessária juntada de Certidão de Nascimento (evento 1, CERTCAS5).
V. A herdeira Daiane e a viúva meeira requerem a substituição da inventariante Cristiane Taís Walter, com a nomeação de Irma Bertin de Araújo ao cargo.
Indefiro, por ora, a substituição postulada, uma vez que não restou demonstrado que a inventariante esteja desvirtuando a finalidade do feito ou deixando de desempenhar suas incumbências, sem prejuízo do ajuizamento de incidente autônomo para tal finalidade.
VI. A viúva meeira apresentou proposta de regularização do imóvel matriculado sob nº 73.174 pelo Programa Caxias Legal.
A inventariante Cristiane concordou com a adoção das providências, propondo que as respectivas despesas sejam suportadas na proporção de 50% pela viúva meeira e de 50% pelos quatro herdeiros. JÁ a herdeira Daiane, embora não tenha se oposto à regularização, sustentou que esta não constitui requisito para a partilha e que o rateio das despesas somente poderá ser definido após a delimitação dos quinhões sucessórios.
A regularização das edificações mostra-se necessária ao adequado prosseguimento do inventário. Conforme assinalado pelo Tribunal de Justiça no acórdão que desconstituiu a sentença extintiva, a correta identificação e avaliação do patrimônio transmitido são indispensáveis à apuração do monte-mor, ao lançamento do ITCD e à posterior homologação da partilha.
Por outro lado, a definição antecipada do rateio das despesas revela-se prematura. Eventuais valores despendidos com a regularização deverão ser devidamente comprovados nos autos e poderão ser considerados encargos do espólio, na medida em que revertam em benefício do acervo hereditário, ficando sua forma de custeio e repartição reservada para momento posterior, após a apuração do custo efetivo e a manifestação de todos os interessados.
Assim, cabe à inventariante providenciar a regularização do imóvel, ficando ressalvado a esta deliberar sobre o rateio das despesas.
VII. Com o retorno dos ofícios às instituições bancárias, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
a) o plano de partilha atualizado (com a regularização do imóvel e eventuais valores encontrados);
b) a comprovação do recolhimento do ITCD, ou, ao menos, a DIT referente ao ITCD, a fim de possibilitar a verificação da avaliação fiscal dos bens;
c) as certidões negativas de débitos fiscais municipal, estadual e federal em nome do(a) de cujus.
Sem manifestação, BAIXE-SE, FACULTADA A REATIVAÇÃO MOTIVADA.