EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005596-77.2017.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUES DO SULADVOGADO(A): CRISTIANO FRAGA DA SILVA (OAB RS097710)ADVOGADO(A): BAYDIR DE SOUZA BARROS (OAB RS101169)EXECUTADO: GIOVANE DE ANDRADE ISOPPOADVOGADO(A): FERNANDO ZIRBES TORRES (OAB RS046064)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GIOVANE DE ANDRADE ISOPPO, sustentando a ausência de liquidez do título executivo em razão da celebração de acordo nos autos dos embargos à execução nº 5016199-44.2019.8.21.0015, bem como alegando erro no índice de correção monetária adotado pelo exequente e na metodologia de abatimento das parcelas pagas (evento 59, EXCPRÉEX1).
O exequente/excepto rechaçou as alegações do executado (evento 64, PET1). O executado apresentou manifestação reiterando os pedidos formulados na exceção (evento 72, PET1).
É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido.
Da alegada ausência de liquidez do título executivo
O executado sustenta que, após a celebração do acordo nos autos dos embargos à execução nº 5016199-44.2019.8.21.0015, o título extrajudicial original teria perdido a liquidez, de modo que a execução deveria ser extinta, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
A tese não merece acolhida.
Com efeito, o acordo foi celebrado em 25/10/2019 (evento 17, OUT4) e parcialmente cumprido pelo executado, que efetuou o pagamento de três parcelas de entrada no valor de R$ 3.000,00 cada. Todavia, o executado deixou de adimplir as parcelas subsequentes, configurando inadimplemento a partir da quarta parcela, conforme noticiado pelo exequente.
Diante do descumprimento, a própria Juíza de Direito que presidia o feito dos embargos determinou o prosseguimento da execução, consignando expressamente que "com o acordo, mesmo não cumprido, perderam o objeto, uma vez que o acordo reconhece a execução e confessa a dívida", extinguindo os embargos com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC (evento 17, OUT5).
Portanto, o acordo celebrado entre as partes não operou novação da dívida nem substituiu o título executivo extrajudicial originário. Ao contrário, o instrumento de acordo firmado em 25/10/2019 expressamente reconhece a origem da dívida e confessa o débito, reafirmando a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. A cláusula terceira do instrumento é expressa ao consignar que "à dívida ora reconhecida e assumida pelo devedor, como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado, aplica-se o disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil Brasileiro, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento de confissão de dívida/transação" (evento 17, OUT4).
Ademais, o próprio instrumento de acordo previu expressamente as consequências do inadimplemento, estabelecendo multa de 20%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total do débito, o que afasta qualquer alegação de iliquidez superveniente.
Assim, rejeito a alegação de ausência de liquidez do título executivo.
Das alegações sobre o índice de correção monetária e a metodologia de cálculo
O executado impugna o índice de correção monetária adotado pelo exequente - o IGP-M - , sustentando que, na ausência de previsão expressa no acordo, deveria ser aplicado o IPCA ou o INPC, resultando em valor inferior ao apresentado. Alega, ainda, que a metodologia de abatimento das parcelas pagas estaria equivocada.
Tais alegações, contudo, não se enquadram nas hipóteses excepcionais passíveis de apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Isso porque a discussão acerca do índice de correção monetária aplicável e da metodologia de cálculo não constitui questão de ordem pública cognoscível de ofício, tampouco pode ser resolvida sem dilação probatória ou análise aprofundada das planilhas apresentadas por ambas as partes. Trata-se, em verdade, de divergência aritmética que deve ser dirimida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou por meio de incidente de liquidação, e não pela via estreita da pré-executividade.
Registre-se, ademais, que o acordo celebrado entre as partes não especificou o índice de correção monetária a ser aplicado em caso de inadimplemento (evento 17, OUT4). A ausência de previsão expressa não torna o título ilíquido, mas apenas demanda a definição do índice pelo Juízo, o que poderá ser feito no momento oportuno, quando da apresentação do cálculo atualizado pelo exequente, com possibilidade de impugnação pelo executado.
Assim, rejeito também as alegações relativas ao índice de correção monetária e à metodologia de cálculo, por não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade.
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por GIOVANE DE ANDRADE ISOPPO.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que apresente cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.