Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
2026
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5005734-41.2021.8.21.0003/RS
AUTOR: NERIO ALVES PEREIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS055763)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição de intervenção de terceiros com pedido urgente de suspensão da ordem de desocupação e do mandado de imissão na posse, apresentada por MARCOS VINÍCIUS SILVA DE FRAGA e GISLAINE CARDOSO DA SILVA, atuais ocupantes do imóvel situado na Rua Alcides da Silva Malta, n.º 155, Bairro Formoza, Alvorada/RS (evento 214, DOC1).
Decido.
I - Do pedido de suspensão da ordem de imissão na posse
O pedido não comporta acolhimento.
A tutela de urgência foi deferida no evento 19, DOC1, com fundamento na comprovação da propriedade registral da parte autora - matrículas n.º 40.523 e n.º 39.372 do Registro de Imóveis de Alvorada - e na demonstração da posse injusta exercida pelos ocupantes do imóvel. Referida medida foi mantida ao longo de todo o curso processual, sem que tenha sido objeto de reforma ou revogação.
A propriedade da Sucessão de Nério Alves Pereira sobre os imóveis em questão é incontroversa e encontra-se amparada por título registral, cuja presunção de legitimidade não foi afastada por qualquer elemento probatório produzido nos autos.
No que tange à alegação de boa-fé dos intervenientes, verifica-se que a posse por eles exercida foi adquirida de Kelly Evelyn Vargas da Silva, ocupante irregular do imóvel, sem título de propriedade, cuja situação de precariedade possessória foi reconhecida nos próprios autos. Incide, na espécie, o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que possui, de modo que a cadeia possessória invocada pelos intervenientes encontra-se viciada em sua origem, o que fragiliza a boa-fé subjetiva alegada.
A ausência de anotação do litígio na matrícula do imóvel, por sua vez, não tem o condão de afastar a eficácia do registro de propriedade em favor da parte autora, tampouco de obstar o cumprimento de ordem judicial de imissão na posse fundada em título registral válido e incontroverso.
Por fim, a presença de menor no imóvel, embora circunstância que merece atenção do juízo, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a suspensão indefinida de ordem judicial de imissão na posse deferida há mais de quatro anos em favor do legítimo proprietário, sob pena de esvaziamento do próprio direito de propriedade constitucionalmente assegurado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da ordem de desocupação e do mandado de imissão na posse.
II - Do pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção
O pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel e o eventual direito de retenção deles decorrente não comportam análise neste momento processual, devendo ser apreciados no curso regular do processo, em fase e oportunidade adequadas, com observância do contraditório e da ampla defesa.
III - Providências
Cumpra-se o mandado de verificação e imissão na posse expedido no evento 198, DOC1, observado o endereço correto: Rua Alcides da Silva Malta, n.º 155, Bairro Formoza, Alvorada/RS.
Intimem-se.
Diligências legais.
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005734-41.2021.8.21.0003/RSRELATOR: MARIANA MACHADO PACHECOAUTOR: NERIO ALVES PEREIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS055763)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 198 - 29/05/2026 - Expedição de mandado
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005734-41.2021.8.21.0003/RSRELATOR: MARIANA MACHADO PACHECOAUTOR: NERIO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS055763)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 13/11/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
2025
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005734-41.2021.8.21.0003/RSRELATOR: MARIANA MACHADO PACHECOAUTOR: NERIO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS055763)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 171 - 03/08/2025 - PETIÇÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005734-41.2021.8.21.0003/RS
AUTOR: NERIO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS055763)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I - A tutela de urgência foi concedida no evento 19, DESPADEC1 para determinar a imissão da parte autora na posse dos imóveis registrados sob as matrículas 40.523 e 39.372, outorgando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel, vedadas, neste período, novas construções no local.
Retificado o mandado para constar apenas os imóveis de matrículas 40.523 e 39.372 no evento 34, DESPADEC1, correspondente ao de endereço Rua Alcides da Silva Malta, 155, Bairro Formoza, Alvorada/RS.
O mandado foi cumprido com a citação dos réus (evento 49, CERTGM1).
Após, contestada a ação (evento 54, CONT1), os réus não foram mais localizados no endereço (evento 182, AR1).
A parte autora requer a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, uma vez que teria ocorrido o abandono do imóvel pela demandada (evento 187, PET1).
Decido.
Defiro o pedido para expedição de mandado de verificação e de imissão na posse, haja vista a informação de que a requerida teria abandonado no imóvel.
Expeça-se, com urgência, mandado de verificação e, se confirmada a situação de desocupação ou abandono, proceda-se a imediata imissão de posse da parte autora do imóvel, observado o endereço correto: Rua Alcides da Silva Malta, 155, Bairro Formoza, Alvorada/RS..
Consigno que o representante da sucessão (evento 47, PET1) deverá entrar em contato com o oficial de justiça e agendar o cumprimento da diligência, assim como fornecer os meios necessários.
Cumpra-se, com urgência.
II - Intime-se o Sr. Perito quanto à manifestação da parte autora de evento 180, PET1.
Agendada a intimação.
Diligências legais.
IMISSÃO NA POSSE Nº 5005734-41.2021.8.21.0003/RS
AUTOR: NERIO ALVES PEREIRAADVOGADO(A): SANDRO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB RS055763)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A anteceder a homologação do laudo e requisição dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que esclareça os pontos levantados pelas partes no evento 159, PET1 e no evento 161, PET1.
Intimem-se.
Dil. legais.