CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005756-23.2026.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: JESSICA DA SILVA SIMONI SAGAZADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JESSICA DA SILVA SIMONI SAGAZ em face do MUNICÍPIO DE BAGÉ, objetivando o pagamento de valores devidos a título de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, bem como o cumprimento de obrigação de fazer, apresentando cálculo que totalizava R$ 33.316,78 (trinta e três mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).
Intimado, o Município de Bagé comprovou a adoção de medidas para o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou que o cálculo da exequente incluiu indevidamente períodos de férias do magistério, férias da servidora e suspensão das atividades letivas em decorrência da pandemia (Decreto nº 166). Apresentou parecer técnico contábil e apurou como devido o montante de R$ 20.961,38 (Vinte mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos) (evento 21, IMPUGNAÇÃO2).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo Município. Contudo, requereu que, por se tratar de verba indenizatória, não houvesse retenção de contribuição previdenciária sobre o crédito (evento 26, PET1).
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da verba objeto da condenação para fins de incidência da contribuição previdenciária.
A sentença transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, foi clara ao condenar o Município ao pagamento de uma indenização, conforme se extrai do seu dispositivo (evento 1, TIT_EXEC_JUD3):
(...) para o fim de declarar o direito da parte autora à reserva mínima de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, implementando-a na jornada de trabalho, nos termos da Lei nº 11.738/2008, e condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 de hora-atividade prevista na Lei 11.738/2008 (...)
A natureza da verba é, portanto, expressamente indenizatória. A condenação não se refere a horas extraordinárias trabalhadas, mas sim a uma compensação pela supressão do direito da servidora de utilizar 1/3 de sua jornada regular para atividades extraclasse, o que a forçou a despender tempo pessoal para a realização de tais tarefas.
A contribuição previdenciária, por sua vez, incide sobre as parcelas de natureza remuneratória que compõem o salário de contribuição, ou seja, aquelas pagas em contraprestação ao trabalho ou ao tempo à disposição do empregador. Verbas de caráter indenizatório, que visam à reparação de um dano ou prejuízo, não integram essa base de cálculo.
É pacífico na jurisprudência que as parcelas de caráter indenizatório não estão sujeitas às contribuições previdenciárias, de saúde ou de renda e, na hipótese em análise, o pagamento determinado pela sentença visa a reparar a perda do tempo que deveria ser destinado a atividades de planejamento e estudo dentro da jornada de trabalho, não se tratando de remuneração por serviço prestado.
Em sentido similar:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PANAMBI. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO ESF, HORAS EXTRAS E TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que impede haja contribuição sem o correspondente benefício efetivo. Essa é a mais adequada interpretação a que conduz o texto do § 3º, do artigo 40, da Constituição Federal, que é taxativo ao estabelecer que os proventos de aposentadoria observarão a remuneração utilizada como base para a contribuição ao regime de previdência. A razão de ser da norma constitucional baseia-se em critério de justiça e de equidade, com a tarefa de evitar, o quanto possível, o descompasso entre o que se paga na atividade e o que se recebe na aposentadoria, espancando a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte do ente responsável pelo respectivo arranjo previdenciário. Sendo assim, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória ou que não incorporem os proventos do servidor, considerando o seu caráter transitório. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 710.***.***-63, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 27-02-2018).
Desse modo, assiste razão à exequente ao postular o afastamento do desconto previdenciário.
Assim, acolho o cálculo apresentado pelo executado no evento 21, CÁLCULO 1, quanto ao valor bruto e aos critérios de correção e juros, que totaliza R$ 20.961,38 (vinte mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), mas afasto a dedução da contribuição social da parte da exequente.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, este encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e deve ser deferido, uma vez que o pedido foi formulado na petição inicial, acompanhado do respectivo contrato (evento 1, PROC2).
Ante o exposto:
AFASTO a incidência da contribuição previdenciária (INSS) sobre o crédito da parte exequente, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
HOMOLOGO o valor bruto apurado pelo executado no cálculo do evento 21, CÁLCULO 1, no montante de R$ 20.961,38 (vinte mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
DETERMINO a expedição de Precatório, observada a reserva dos honorários contatuais, no percentual de 25%, conforme contrato de honorários juntado no evento 1, PROC2, fl. 3.
Remeta-se à CPREC.
Por fim, comprovada a distribuição do precatório, baixe-se.