EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005778-97.2025.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: MERCADAO DE COURO IS LTDAADVOGADO(A): AGATHA MARIA TONIETTO (OAB RS069929)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte embargante esclarece que a sucessão de Ivaldino Ernesto Smiderle também figura no polo ativo.
Considerando que na certidão de óbito evento 6, CERTOBT2consta a informação de que o de cujus era viúvo de Elvira Maria Reginato Smiderle, ela também deverá compor a sucessão.
Assim, intimo a parte embargante a promover a habilitação da sucessora Elvira Maria Reginato Smiderle, exibindo instrumento de procuração nos autos.
Regularize, ainda, a representação processual dos sucessores KELLEN CRISTINA SMIDERLE e WILLIAM SMIDERLE, mediante exibição do instrumento de procuração, com fulcro no art. 76, §1º, I, do CPC.
2. Cadastre-se KELLEN CRISTINA SMIDERLE e WILLIAM SMIDERLE como sucessores do embargante Ivaldino Ernesto Smiderle.
3. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pela sucessão de Ivaldino Ernesto Smiderle, reitero o contido no despacho do evento 09, no sentido de que parte embargante deve fazer prova do patrimônio deixado pelo de cujus, o qual não se confunde com o patrimônio pessoal dos herdeiros.
Considerando a certidão (fls. 04-06 evento 12, MATRIMÓVEL3) que dá conta de que o falecido era titular de três bens imóveis, somado à circunstância de que a embargante afirma que esse seria o único patrimônio deixado pelo de cujus evento 12, PET1, DEFIRO à sucessão do embargante Ivaldino Ernesto Smiderle o benefício da gratuidade de justiça, o que pode ser revisto pelo juízo a qualquer tempo, na hipótese de restar comprovada a suficiência financeira do espólio.