Apelação Cível Nº 5005885-64.2024.8.21.0047/RS
TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão
APELANTE: LUIS FERNANDO JUNG (RÉU)ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por LUIS FERNANDO JUNG contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores, que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A..
Breve relato. Decido.
O recurso, embora interposto em nome do requerido, versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, de forma que ainda que o requerido postule a gratuidade judiciária e em nome dele tenha sido interposta a apelação, é ônus do causídico efetuar o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5°, do Código de Processo Civil1.
Como o advogado não fez o preparo no ato de interposição do recurso, determino que seja intimado para fazê-lo em 5 (cinco) dias, em dobro, na forma do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil2, sob pena de deserção.
Após, retornem para análise.
1. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
2. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.