EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005985-64.2024.8.21.0032/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizado o bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud (evento 54, DESPADEC1), a parte executada ANDRIUS SILVA DA SILVA e LILIAN RUTHELI LIMA DE SOUZA peticionaram nos autos (evento 60), por meio da Defensoria Pública do Estado, postulando o desbloqueio de penhora on-line, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Sustenta o Executado ANDRIUS SILVA DA SILVAque a penhora recaiu sobre seu salário, razão pela qual requereu fosse reconhecida a impenhorabilidade e desbloqueado o valor.
Sustenta, ainda, a Executada LILIAN RUTHELI LIMA DE SOUZAque a penhora recaiu sobre verba de natureza assistencial que recebe do Governo Federal, razão pela qual requereu fosse reconhecida a impenhorabilidade e desbloqueado o valor.
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão aos executados.
Da análise dos documentos do evento 60, EXTR8 e evento 60, EXTR22, no que se refere à Lilian; e evento 60, OUT15 , no que se refere a Andrius, verifica-se que os bloqueios judiciais recaíram sobre verba de natureza assistencial e salarial, respectivamente. Nesse cenário, o caráter alimentar da verba é indiscutível.
Dispõe o inciso IV do art. 833 da Legislação Processual Civil:
São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Em se tratando de verba de natureza alimentar, revela-se viável a mitigação do direito ao contraditório, na forma prevista no , parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (, da CF/1988).