Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MOACIR SILVEIRA DA CUNHA
- Advogado
- PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI (OAB 32840/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006377-26.2026.8.21.0002/RS
AUTOR: MOACIR SILVEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MARTINI MINUZZI (OAB RS032840)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro Agrícola proposta por MOACIR SILVEIRA DA CUNHA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BB Seguros) e BANCO DO BRASIL S.A.
1. Da juntada de documentos indispensáveis
Antes do exame do mérito e das questões processuais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consistentes em:
a) Comprovante de residência em nome do autor ou, não sendo titular, documento comprobatório do vínculo com o titular do imóvel;
b) Documentos de identificação pessoal (RG, CPF, CNH ou documento equivalente);
c) Apólice de Seguro Agrícola nº 180465 ou certificado de seguro equivalente emitido, acompanhado das condições especiais eventualmente aplicáveis à cultura do arroz, indispensável para a verificação das coberturas, do período de vigência e do limite máximo de indenização contratado.
2. Do indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final
A parte autora requereu, no item IV da petição inicial, a concessão de prerrogativa de recolhimento das custas processuais ao final do processo, invocando dificuldades financeiras decorrentes da crise do setor orizícola.
O pedido não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil vigente não prevê o recolhimento de custas ao final como faculdade autônoma concedida ao litigante em razão de mera alegação de dificuldade econômica momentânea. A hipótese de diferimento ou isenção do recolhimento das custas está adstrita à concessão da gratuidade da justiça, instituto regulado pelos a 102 do Código de Processo Civil, que exige requerimento expresso e demonstração da condição de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
