EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006777-55.2022.8.21.0010/RS
EXECUTADO: GERHARD BONETTO & CIA LTDAADVOGADO(A): JOAO SEVERINO DE VILLA (OAB RS041076)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do acordo firmado entre as partes.
Primeiramente, esclareço ao exequente que o sócio-administrador Elenir Luiz Bonetto já figura o polo passivo da presente execução, bem como sua citação foi perfectibilizada conforme evento 57.
Ademais, verifico que foram tornados indisponíveis ativos financeiros titularizados pelo devedor.
À vista disso, conforme Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Nesse contexto, procedi com a liberação dos valores constritos, uma vez terem sido bloqueados a partir do dia 07 de julho, ou seja, após firmado o acordo entre as partes, o qual data de 03 de julho.
Ciência às partes.
Após, suspenda-se.