EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5006852-04.2025.8.21.0006/RS
AUTOR: ANA LUCIA FLORES DE SOUZAADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078)ADVOGADO(A): HELIO DE SOUZA BOGADO NETO (OAB RS130301)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a AJG. Anote-se no sistema.
O procedimento para a exibição de documentos possui regramento próprio (art. 396 a 404 do CPC), em especial pelo previsto no art. 397 do CPC:
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Os documentos cuja apresentação se mostre necessária previamente à instauração de determinado processo podem ter sua exibição requerida por meio do presente procedimento.
Quanto a esta pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento sobre a matéria no Tema 648, com seguinte redação:
"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."
No caso, a parte autora (i) individualiza os documentos - contratos de empréstimos -, argumenta que a (ii) finalidade é ter direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados e (iii) discorre que a parte ré é detentora dos contratos, uma vez que não lhe foram fornecidas cópias.
Ademais, restou comprovado o requerimento de exibição administrativa dos contratos por intermédio de notificação (evento 1, COMP6), resultando, assim, presumida a negativa da ré de encaminhar a documentação solicitada.
Os requisitos, portanto, para o deferimento do provimento buscado se fazem presentes, impondo-se o deferimento da pretensão.
Considerando que o réu, no evento 8, CONT1, exibiu os contratos firmados com a parte autora, intime-se para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para homologação das provas produzidas.
Intime(m)-se.