RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5007516-63.2025.8.21.0029/RS
TIPO DE AÇÃO: Gratificação Natalina/13º salário
RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMANRECORRIDO: MARLA LUCILE SOMAVILLA FLECK (REQUERENTE)ADVOGADO(A): Rosaura da Silva (OAB RS072356)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO / VALE-REFEIÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE E AUXÍLIO-CONDUÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VERBAS DE PAGAMENTO HABITUAL E DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PARA FINS DE CÁLCULO DA VANTAGEM. O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, QUANDO PAGO EM DINHEIRO, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. VERBAS DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que julgou procedente o pedido de inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação, auxílio-condução e auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina de servidor público estadual do Ministério Público, com pagamento das parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão dos auxílios mencionados na base de cálculo da gratificação natalina, considerando sua natureza remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A gratificação natalina deve refletir a remuneração integral do servidor, incluindo todas as parcelas pecuniárias recebidas com habitualidade e caráter contraprestativo.
2. O auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, possui natureza remuneratória, conforme entendimento consolidado do STJ, devendo integrar a base de cálculo da gratificação natalina.
3. O auxílio-condução e as gratificações correlatas, embora rotuladas como indenizatórias, são pagas em razão de condições específicas do trabalho, possuindo caráter habitual e regular, o que justifica sua inclusão na base de cálculo.
4. O auxílio-saúde, pago regularmente em pecúnia, também deve ser considerado na base de cálculo da gratificação natalina, pois reflete o ganho mensal do servidor.
5. A interpretação teleológica e sistemática da norma justifica a inclusão das verbas na base de cálculo, em conformidade com o princípio da legalidade e a finalidade da gratificação natalina.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gratificação natalina deve incluir na sua base de cálculo todas as parcelas pecuniárias recebidas com habitualidade e caráter contraprestativo, independentemente de sua classificação formal como indenizatórias.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. VIII; LC nº 10.098/1994, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15/08/2022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de março de 2026.